*REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA DE DEUS



REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA DE DEUS
Texto original aprovado em Reunião da Comissão Especial para Reforma do Estatuto e Redação do Regimento Interno datada de 27/08/2002 e em Assembléia Geral de Membros da Assembléia de Deus datada de 08/09/2002.
Primeira reforma aprovada em Reunião da Diretoria Geral datada de 14/03/2005 e em Assembléia Geral de Membros da Assembléia de Deus datada de 22/03/2005.
Segunda reforma aprovada em Reunião da Diretoria Geral datada de 20/12/2007 e em Assembléia Geral de Membros da Assembléia de Deus datada de 30/12/2007.

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA DE DEUS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. O presente Regimento Interno contém as disposições procedimentais sobre as atividades comuns aos integrantes, órgãos e unidades da Assembléia de Deus – Ministério de Belo Horizonte/MG, regulando suas ações nos planos associativo, administrativo, eclesiástico e disciplinar.
Parágrafo único. A Diretoria Geral, os Conselhos Departamentais e o Ministério local regulamentarão, através de resoluções e instruções normativas, as atividades específicas e transitórias, bem como os assuntos de estrito interesse local, desde que não contrariem as disposições deste Regimento e do Estatuto da igreja.
Art. 2º. A Diretoria Geral e as Diretorias Auxiliares se empenharão em fazer conhecidas e cumpridas as disposições regimentais, a fim de preservar a unidade e igualdade de tratamento dentro da Assembléia de Deus.
Art. 3º. O presente Regimento Interno aplica-se a todos os membros e ministros a partir de sua integração à igreja, bem como aos seus órgãos e unidades existentes e que vierem a ser criados, sendo obrigatória a observação de suas normas.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS
Seção I
Da Admissão

Art. 4o. Adquire-se a qualidade de membro da Assembléia de Deus:
I – pelo batismo, observado o disposto no art. 5º e seus parágrafos, realizado por imersão em água, em nome da Trindade Divina, de acordo com o disposto na Bíblia Sagrada, no livro de Mt 28.19 e Rm 6.4;
II – pela união de crentes batizados, observados os requisitos do artigo 5o. e seus parágrafos.
Art. 5º. Somente será levado ao batismo o candidato que, possuindo bom testemunho público, solicitar sua integração ao quadro de membros da AD, através do preenchimento e protocolo de requerimento próprio, expedido pelo Departamento de Secretaria Geral.
§ 1º. No requerimento de integração à membresia, o candidato declarará professar a Bíblia Sagrada como regra de fé e manifestará expressa concordância às normas estatutárias, regimentais e princípios espirituais adotados pela Igreja.
§ 2º O bom testemunho público será verificado pelo ministro local, examinando a conduta moral, cívica e espiritual do candidato, especialmente quanto à observância dos preceitos elencados na Bíblia Sagrada, no livro de I Co 5.11
e 6.9-11.
§ 3º Nenhum candidato será levado ao batismo sem a aprovação da Igreja local.
§4º Em todas as unidades da igreja onde se realizarem batismos o pastor regional mandará lavrar ata, nela
registrando a data, local, o oficiante e os candidatos que foram batizados, enviando-a depois de devidamente
assinada pelo secretário e pastor regional, para arquivo no Departamento de Secretaria Geral.
§5º Não serão batizados os candidatos:
I – menores de quatorze anos;
II – unidos maritalmente fora do casamento realizado nos termos da lei civil;
III – foragidos das autoridades policiais ou judiciárias, pendentes ou não de condenação;
IV – que não atenderem aos requisitos deste artigo e seus parágrafos.

Seção II
Das Garantias aos Membros

Art. 6º. Além de outras garantias previstas neste Regimento e no Estatuto da igreja, é assegurado ao membro da Assembléia de Deus em comunhão:
I - receber o Cartão de Membro que o identifique como integrante do quadro de membros da Igreja, portando-o enquanto conservar esta condição;
II - participar das Assembléias Gerais da Igreja, podendo usar da palavra, pedir explicações, fazer proposições, votar e ser votado para os cargos eletivos, observados os requisitos de ingresso dos mesmos;
III - requerer certidão a respeito de seu batismo e situação atual de membresia;
IV - solicitar a realização de cerimônias religiosas e sacramentos, em qualquer templo da Assembléia de Deus – Ministério de Belo Horizonte/MG, ou fora dele, observados a agenda da Igreja e as normas para realização de
eventos constantes deste Regimento;
V - ser assistido espiritualmente, nas situações correntes que necessitem de cuidado religioso, em padrões compatíveis com os aceitos pela Assembléia de Deus – Ministério de Belo Horizonte/MG.

Seção III
Do Deslocamento de Membros

Art. 7º. É assegurado ao membro da Assembléia de Deus em comunhão, congregar em qualquer das Congregações da Igreja, podendo transferir-se de uma para outra sempre que o desejar.
Art. 8º. A Carta é o instrumento de trânsito do membro na instituição, podendo ser expedida por meio eletrônico ou impresso, certificando a condição de membro do interessado, e sua situação em comunhão com a Igreja.
Art. 9º. Salvo quando em cumprimento de medida disciplinar de desligamento ou suspensão, não será negada ao membro a carta de mudança.
Art. 10. Ao membro em comunhão que transitar, com ânimo definitivo, para outra congregação da Assembléia de Deus ou outras Igrejas de mesma fé, deve ser concedida Carta de Mudança.
Art. 11. Ao membro em comunhão que transitar, sem ânimo definitivo, para outras congregações da Assembléia de Deus ou outras Igrejas de mesma fé, deve ser concedida Carta de Recomendação.
Art. 12. Sempre que solicitado pelo interessado, a Assembléia de Deus atestará o batismo, o desligamento e o tempo de comunhão de membro desligado.
Art. 13. O recebimento em comunhão por qualquer unidade da Igreja, de membro desligado em outra unidade, somente operar-se-á mediante o pedido de reintegração do interessado, após permanecer congregando na
unidade recebedora, por tempo suficiente para que o ministro local ateste seu bom testemunho e sua conduta em obediência às normas da Igreja.

Seção IV
Da Disciplina de Membros

Art. 14. A disciplina a membro da Igreja será aplicada sempre mediante a realização do procedimento disciplinar, nos termos disciplinados no Estatuto da Igreja e nesse Regimento Interno, sempre que o membro cometer falha
sem arrependimento, ou pecado.
Art. 15. Comete falha aquele que ofende o próximo e os costumes adotados pela Igreja (Mt 18.15-17), mediante a prática:
I – da desonestidade;
II - da discórdia;
III - da dissensão;
IV - do inadimplemento de obrigações civis;
V - do corte de cabelo pelas mulheres, excetuando-se o aparar das pontas;
VI - do uso de cabelos crescidos e de barba pelos homens;
VII - do uso de brincos, colares e pulseiras;
VIII - do uso de maquiagem em excesso;
IX - do uso em público de short ou bermuda;
X - do uso em público pelas mulheres, de saias e blusas indecentes, e de calça comprida, salvo em ambiente escolar ou de trabalho, por exigência da instituição;
XI - de jogos de azar;
XII - do uso de bebidas alcoólicas e de drogas;
XIII - do tabagismo;
XIV - da nutrição com alimento preparado com sangue sufocado, ou consagrado a ídolo;
XV - de esportes coletivos;
XVI - da participação em movimentos folclóricos populares, salvo no cumprimento de obrigações escolares e de trabalho;
XVII - da formação do vínculo de namoro com pessoa descrente ou de outra denominação;
XVIII - do abandono não justificado por mais de 90 dias, aos trabalhos eclesiásticos;
XIX - da falta do recolhimento do dízimo.
Art. 16. Comete pecado o membro que praticar as condutas previstas no art. 12 do Estatuto da Igreja.
Art. 17. A suspensão da comunhão será aplicada ao membro que permanecer na prática, sem arrependimento, de conduta definida neste Regimento como falha, após reiterada advertência sem sucesso.
Art. 18. O desligamento da Assembléia de Deus será aplicado ao membro que praticar, independentemente de arrependimento, conduta definida neste Regimento como pecado.
Seção V
Do Procedimento Disciplinar de Membros

Art. 19. O procedimento disciplinar será aberto e conduzido nos órgãos e locais mencionados no art. 62 do Estatuto, mediante denúncia de qualquer integrante da igreja ou por confissão pelo próprio membro.
Parágrafo único. Sempre que o ministro competente para conduzir o procedimento for o denunciante ou testemunha de fato em apuração, a condução do procedimento disciplinar passará a um Ministro substituto
designado pelo Pastor Regional.
Art. 20. Não se abrirá procedimento disciplinar para apurar denúncia se a parte denunciante não apontar a existência de prova documental ou testemunhal do fato.
Art. 21. O denunciante não pode testemunhar fato que denunciar, não sendo considerado para a verificação da existência de prova testemunhal.
Art. 22. Recebida a denúncia verbal ou por escrito pelo ministro ou órgão oficiante, acompanhada da indicação das provas, este convocará o membro denunciado para reunião.
Art. 23. A convocação far-se-á mediante carta escrita a lhe ser entregue diretamente, comunicando-lhe a possível falta e indicando a possibilidade de apresentação, na reunião, de defesa e provas, pessoalmente ou por intermédio
de procurador habilitado.
Art. 24. Não sendo encontrado o membro na Congregação, a convocação será enviada via postal, para o último endereço informado pelo membro, constante de sua ficha de membro.
Art. 25. No dia marcado, o oficiante ouvirá o denunciante, e depois o denunciado, que poderá apresentar defesa oral ou escrita, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Art. 26. Havendo confissão por parte do membro denunciado, dispensará o oficiante o denunciante bem como as testemunhas, procedendo à advertência e aplicação de penalidade, se couber.
Art. 27. Negando o fato, o oficiante colherá incontinenti, as provas documentais e testemunhais que as partes apresentarem, dispensando a seguir o denunciante bem como as testemunhas, e procedendo à advertência e aplicação de penalidade ao denunciado, se couber.
Art. 28. Não comparecendo o membro convocado, o oficiante ouvirá desde logo o denunciante bem como as testemunhas, encaminhando ao membro, por via postal, a decisão, sempre que houver aplicação de penalidade.
Art. 29. Nas reuniões de instrução do procedimento disciplinar somente é permitida a presença do oficiante e do secretário por ele indicado, que deverá, preferencialmente, ser integrante do ministério, salvo se a presença de
terceiros for expressamente autorizada pelo membro denunciado.
Art. 30. Os depoimentos das partes bem como das testemunhas, assim como a decisão e a penalidade aplicada se houver, serão resumidamente registradas em ata que conterá a assinatura das partes, testemunhas, secretário e ministro oficiante.
Parágrafo único. Se o membro denunciado se negar a assinar, ou não tiver comparecido, o ministro oficiante registrará o fato, perante duas testemunhas, colhendo suas assinaturas.
Art. 31. O oficiante, bem como o secretário tem o dever de guardar sigilo sobre todos os fatos que tomarem conhecimento nas sessões de instrução de procedimento disciplinar, somente sobre eles podendo falar em grau de recurso, ou para cumprir dever legal.
Art. 32. Se o procedimento disciplinar for aberto por confissão do membro, fica dispensada a carta de convocação, devendo o oficiante, na reunião, proceder desde logo à advertência e aplicação de penalidade se couber,
registrando resumidamente os fatos em ata, nos termos do art. 30 deste egimento Interno.
Art. 33. Da decisão que aplicar penalidade a membro da Igreja, caberá recurso à Comissão de Conselho e Doutrina, ou à Diretoria, se a penalidade tiver sido aplicada pela Comissão.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o recurso deverá ser feito mediante simples carta escrita, a ser encaminhado ao Protocolo Geral, na sede da Igreja, informando os fatos e o pedido de reconsideração da decisão.

CAPÍTULO II
DOS MINISTROS
Seção I
Da Ordenação de Ministros
Subseção I
Da Inscrição e Requisitos

Art. 34. A indicação de candidato ao santo Ministério e diaconato far-se-á mediante a apresentação do Requerimento de Inscrição competente e documentos, pelo candidato, ao Departamento de Secretaria Geral, no período de 1º de maio a 30 de julho de cada ano.
§ 1º Não serão aceitas inscrições fora do período mencionado neste artigo.
§ 2º Os documentos indispensáveis à análise da inscrição serão definidos pela Diretoria da Igreja por resolução, ouvida a Comissão de Conselho e Doutrina, não sendo aceitas inscrições pleiteadas com a ausência de qualquer dos documentos exigidos.
Art. 35. O gerente do Departamento de Secretaria Geral, no prazo de cinco dias contados do término das inscrições, relacionará os candidatos inscritos, em ordem alfabética, informando a região a que pertencem e os documentos apresentados, encaminhando todo o processo à Comissão de Conselho e Doutrina para seleção.
Art. 36. São requisitos gerais do candidato, necessários à ordenação ao Ministério e diaconato:
I – ser membro da Assembléia de Deus, por período não inferior a três anos, estando em comunhão com a Igreja e em plena atividade, sendo cadastrado no rol de membros;
II – ter prestado cooperação na obra da Igreja, enquanto membro;
III – ser batizado com o Espírito Santo;
IV – ser dizimista fiel;
V – gozar de bom testemunho público, na Igreja, no lar, no trabalho e na sociedade;
VI – ser submisso ao pastor da Igreja e ao ministério em geral;
VII – ser cumpridor do estatuto da Assembléia de Deus, bem como das demais normas da Igreja;
VIII – ser observador da doutrina e dos costumes adotados pela Assembléia de Deus, zelando pelo seu cumprimento;
IX – não apoiar, incentivar, aceitar ou possuir tendência a promover emancipação não autorizada de congregação, região ou filial da Igreja;
X – possuir postura adequada ao cargo;
XI – ser preferencialmente casado;
XII – ser alfabetizado;
XIII – possuir curso de teologia;
XIV – participar e ser aprovado no curso de preparação de obreiros;
XV – ser maior de vinte e um anos.
Art. 37. Havendo interesse, a Igreja reconhecerá ministros ordenados em outro ministério, observados todos os requisitos do artigo 36, exceto o constante do inciso I.
Parágrafo único. A Assembléia de Deus não reconhecerá ministros desligados de outros ministérios por problemas disciplinares, até a efetiva resolução das pendências existentes, comprovada mediante carta de mudança do outro
Ministério.

Subseção II
Da Seleção

Art. 38. A Comissão de Conselho e Doutrina examinará, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 59 do Estatuto da Assembléia de Deus, o processo de cada candidato, deliberando no prazo de dez dias, contados do recebimento dos processos, sobre aprovação do candidato ao santo Ministério e diaconato, condicionada à freqüência e aprovação no curso de preparação de obreiros.
Parágrafo único. No caso de certidões judiciais positivas a Comissão de Conselho e Doutrina poderá requerer parecer do Departamento Jurídico sobre o caráter litigioso da ação, a fim de embasar sua decisão.

Subseção III
Do Curso de Preparação de Obreiros

Art. 39. O curso de preparação de obreiros, de freqüência obrigatória dos candidatos ao santo Ministério e diaconato terá um Coordenador e tantos professores quanto necessários, todos designados pelo Pastor Presidente, tendo duração de quatro meses, com início no dia quinze de agosto e término no dia quinze de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. As Filiais da Assembléia de Deus terão o próprio curso de preparação de obreiros a nível regional, devendo observar o mesmo currículo mencionado no artigo 40, sendo a criação, nomeação de professores e carga
horária autorizados pelo Coordenador do curso de preparação de obreiros da Sede, o qual responsabilizar-se-á pela sua supervisão.
Art. 40. São matérias obrigatórias do curso de preparação de obreiros:
I – história da Assembléia de Deus;
II – estatuto e regimento interno da Assembléia de Deus;
III – ética ministerial;
IV – usos e costumes;
V – doutrinas fundamentais;
VI – administração geral;
VII – administração ministerial;
VIII – administração financeira;
IX – administração patrimonial.
Art. 41. Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver um mínimo de cinqüenta por cento de aproveitamento, tendo comparecido a pelo menos setenta e cinco por cento das atividades.

Subseção IV
Da Consagração

Art. 42. O candidato aprovado no curso de preparação de obreiros será ordenado ao Ministério em sessão da Convenção dos Ministros das Assembléias de Deus no Estado de Minas Gerais - COMADEMG, na qual prestará compromisso de desempenhar fielmente suas funções.
Art. 43. Os candidatos ao diaconato e presbitério poderão ser consagrados na igreja de origem, mediante aprovação do Pastor Presidente e da Convenção dos Ministros das Assembléias de Deus no Estado de Minas Gerais – COMADEMG, desde que seus Requerimentos de Inscrição acompanhados dos documentos a que se refere o art. 34 e seus parágrafos, tenham sido previamente enviados à Comissão de Conselho e Doutrina, na sede da Igreja.
 Art. 44. Os ministros consagrados e os diáconos separados serão lotados nas respectivas unidades que os indicaram para o ministério, compondo com seus pares, o ministério local.
Art. 45. O Departamento de Secretaria Geral expedirá a credencial de ministério ou o cartão de diaconato de cada candidato, entregando-o após a separação ou ordenação.
Parágrafo único. É vedada às Regiões ou Filiais da Igreja a expedição de credencial de ministério ou cartão de diaconato, ainda que a consagração seja realizada na igreja de origem.
Art. 46. Os processos dos candidatos ordenados ao Ministério e diaconato, juntamente com as avaliações, documentos, pareceres e o termo de admissão assinado, serão enviados ao Departamento de Secretaria Geral, que os arquivará em pasta própria, mantendo e atualizando o cadastro de cada Ministro mediante o registro das ocorrências supervenientes.

Seção II
Do Regime de Trabalho e da Verba Eclesiástica

Art. 47. Os Ministros desempenham as funções de seu cargo voluntariamente, sem relação de emprego com a Assembléia de Deus, sem subordinação trabalhista e ausente de qualquer forma de contraprestação pelo trabalho
prestado.
Art. 48. O trabalho eclesiástico pode ser prestado:
I – em regime de tempo parcial;
II – em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva.
Art. 49. Havendo a necessidade de abertura de vaga para ministro prestador de trabalho eclesiástico em regime de tempo integral, o Pastor Regional expondo as razões do pedido, solicitará mediante ofício, a abertura de novas vagas à Diretoria, que decidirá, ouvido o parecer da Comissão de Conselho e Doutrina e Comissão de Finanças.
Art. 50. A nomeação de ministro para prestação de trabalho eclesiástico nas vagas de regime de tempo integral far-se-á por pedido do Pastor Regional, através de ofício encaminhado à Comissão de Conselho e Doutrina, acompanhado dos seguintes documentos do ministro:
I – xerox autenticado da identidade civil e cartão do CPF;
II – xerox autenticado do comprovante de inscrição no INSS, como Contribuinte Individual, na classe de “Ministro de Confissão Religiosa”.
Art. 51. Autorizada a nomeação do ministro pela Comissão de Conselho e Doutrina, este será encaminhado para exame médico a fim de verificar sua aptidão física e mental para o exercício do cargo.
Parágrafo único. Sendo considerado apto no exame médico, os documentos e cópia da ata da reunião onde foi deliberada a autorização serão encaminhados ao Departamento Pessoal para arquivo e gerência das rotinas de pessoal.
Art. 52. A Assembléia de Deus concederá aos ministros que prestam, voluntariamente, trabalho eclesiástico em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, uma verba eclesiástica para sua subsistência e de sua família.
Parágrafo único. A verba de que trata este artigo não possui caráter emuneratório, mas é conferida como verba de subsistência, independentemente da quantidade e qualidade do trabalho prestado.
Art. 53. A verba eclesiástica será fixada anualmente, por resolução da Diretoria da Igreja, mediante proposta da Comissão de Finanças.
Art. 54. A verba eclesiástica dos ministros Auxiliares de tempo integral em cada região ou filial observará o teto máximo de cinqüenta por cento da verba eclesiástica do Pastor Regional.
Art. 55. Ao ocupante da função de Pastor Regional, será concedido um adicional de deslocamento de campo, em função do número de congregações e congregados sobre os quais desempenhará seu trabalho eclesiástico, com a
finalidade de custear os gastos com seu deslocamento.

Seção III
Do Pastor Regional

Art. 56. Cada região e filial da Igreja terá um Pastor Regional, nomeado pela Diretoria da Igreja dentre membros do ministério, o qual responsabilizar-se-á pela direção eclesiástica da região ou filial, podendo praticar os atos de administração intimamente ligados ao serviço eclesiástico.
§ 1º A função de Pastor Regional é una e individual, devendo ser exercida por um único ministro, sendo vedada a constituição, na região ou filial, de segunda pessoa na função, ou de auxiliar, substituto ou pessoa que lhe faça as vezes no exercício da função.
§2º Havendo a necessidade de substituição temporária do Pastor Regional, esta será por ele solicitada à Diretoria Geral, na Sede da Igreja, que decidirá sobre sua conveniência, nomeando se assim lhe aprouver, substituto para a função.
Art. 57. A posse na função de Pastor Regional dar-se-á no gabinete da Presidência, mediante assinatura do termo competente.
Art. 58. A transmissão da função far-se-á na Igreja local, sendo oficiada por membro da Comissão de Conselho e Doutrina ou Ministro por ela designado.
Art. 59. Exonerado a qualquer tempo da função de Pastor Regional, o ministro voltará aos deveres de seu cargo ministerial de origem, passando a servir na unidade em que for lotado pela Comissão de Conselho e Doutrina,
salvo se estiver cumprindo medida disciplinar.
Art. 60. Ao pastor regional compete:
I – dirigir espiritualmente a Igreja, zelando pela observância das normas, costumes e doutrinas eclesiásticas
adotadas pela Assembléia de Deus, constantes da Bíblia Sagrada, Estatuto e Regimento da Igreja;
II – dirigir o ministério local, designando os ministros para a direção das congregações integrantes da região ou filial, sem entretanto exercer sobre eles poder disciplinar;
III – solicitar à Diretoria Geral, por intermédio de denúncia, a aplicação de sanção disciplinar a membro do ministério local, sempre que ocorrer a prática de qualquer das faltas previstas no art. 30 do Estatuto;
IV – designar, em conjunto com o ministério local, os ocupantes de funções eclesiásticas nos diversos órgãos eclesiásticos regionais, dando deles ciência à Igreja;
V – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da Igreja, bem como as resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria Geral;
VI – praticar atos de gestão administrativas relacionados com o serviço eclesiástico, incluídos os de gestão financeira dos recursos destinados pela Diretoria para uso pela região ou filial, prestando contas à Diretoria Geral
de todos os atos de gestão desenvolvidos na função.
Parágrafo único. Os atos de gestão referentes a movimentação bancária de recursos da Igreja e aquisição e venda
de bens imóveis e veículos serão praticados por intermédio de instrumento de procuração com poderes específicos para tanto, após competente autorização da Diretoria e Assembléia Geral da Igreja.
Art. 61. O Pastor Regional, na prática dos atos de gestão administrativa, observará cuidadosamente as orientações emitidas pela Diretoria Geral, Diretorias Auxiliares, Comissões e Departamentos administrativos da Igreja.

Seção IV
Da Contribuição Previdenciária Individual

Art. 62. Os ministros que prestam trabalho eclesiástico à Assembléia de Deus em regime de tempo integral, recolherão, por suas expensas, a contribuição previdenciária legalmente devida.
Art. 63. Nenhum ministro será inscrito em vaga de regime de tempo integral sem a comprovação, junto ao Departamento Pessoal, da inscrição como beneficiário no Instituto Nacional do Seguro Social, na condição de Contribuinte Individual, na classe de “Ministro de Confissão Religiosa”.
Art. 64. As contribuições previdenciárias serão recolhidas por intermédio de guias GPS constantes de carnê individual, de propriedade de cada ministro, sendo pagas pelo caixa da Sede, Região ou Filial à qual o ministro
estiver locado e posteriormente reposto pelo ministro, quando do recebimento da verba eclesiástica.
Art. 65. Cada ministro indicará, através de autorização competente, o valor a ser recolhido como sua contribuição previdenciária.
Art. 66. A inscrição no plano de previdência complementar não isenta o ministro de contribuir para a previdência pública, cuja obrigatoriedade de inscrição e contribuição é estabelecida por força de lei.

Seção V
Da Previdência Complementar

Art. 67. Os ministros que servirem à Igreja em regime de tempo integral, que receberem a prebenda como única fonte de renda e contarem com idade menor de cinquenta anos na data da nomeação ao ministério de tempo integral serão inscritos em um plano de previdência complementar.
Parágrafo único. O ingresso no plano de previdência complementar far-se-á através da remessa pelo ministro ao Departamento Jurídico, de proposta de inscrição devidamente preenchida, que será autorizada pela Igreja, através
de seu Presidente.
Art. 68. O plano de previdência complementar será custeado exclusivamente pela Assembléia de Deus, sendo diretamente pago pelo caixa da Sede, Região ou Filial onde o ministro estiver lotado.
Art. 69. O valor da contribuição será aferida pelo gestor financeiro do plano de previdência complementar, individualmente, por cada participante, e informado mensalmente à Sede, Região ou Filial para recolhimento.
Art. 70. As contribuições recolhidas integrarão um fundo de investimentos, de propriedade da Assembléia de Deus, o qual fomentará o pagamento dos benefícios, caso a caso, na respectiva data de concessão.
Art. 71. O Departamento Jurídico da Igreja, em conjunto com a Comissão de Finanças, supervisionará a gestão do plano de previdência complementar, determinando o controle do recolhimento, a cobrança e a quitação das
contribuições do plano de previdência complementar, bem como a emissão de relatórios trimestrais das condições de solvabilidade do fundo de investimentos constituído.
Art. 72. O plano de previdência complementar contemplará, pelo menos, os seguintes benefícios:
I – pecúlio por morte;
II – renda Mensal Vitalícia.
Art. 73. O pecúlio por morte será pago aos beneficiários ou sucessores do ministro inscrito no plano de previdência complementar, desde que o ministro tenha idade inferior a sessenta e cinco anos, nos seguintes valores e condições:
I – no valor de trinta vezes o montante de sua prebenda, a ser pago em uma única parcela, sem qualquer tempo de carência, ocorrendo morte acidental;
II - no valor de trinta vezes o montante de sua prebenda, a ser pago em uma única parcela, com tempo de carência de vinte e quatro meses, nos demais casos de morte, ressalvada a morte acidental.
Art. 74. A Renda Mensal Vitalícia será paga no valor integral da prebenda do ministro inscrito no plano de previdência complementar, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que requerer o benefício e portanto, o encerramento da prestação de serviços eclesiásticos à Igreja.
Art. 75. Na data do requerimento do benefício, o ministro inscrito no plano de previdência complementar optará pelo benefício simples no valor integral da prebenda, ou pelo benefício continuado que prevê a continuidade do
pagamento da renda mensal vitalícia ao cônjuge sobrevivente, em caso de seu falecimento, podendo, neste último caso, sofrer uma redução do valor mensal recebido.
Art. 76. Em caso de desligamento do Ministro da Assembléia de Deus, por qualquer motivo, antes de completadas as condições para requerer o benefício, o valor acumulado no plano de previdência complementar para aquele ministro será disponibilizado para a Igreja, para utilização de acordo com decisão da Diretoria da Assembléia de Deus.
Art. 77. Visando a unificação de custeio, gerenciamento e benefícios é vedada às Regiões e Filiais da Igreja a adoção de outro plano de previdência complementar diferentemente do aprovado pela Diretoria da Igreja.

Seção VI
Do Deslocamento de Ministros

Art. 78. O deslocamento de ministros far-se-á:
I – pela transferência, a pedido do próprio interessado;
II – pela remoção, no interesse da obra eclesiástica.
Parágrafo único. As solicitações de transferência e remoção serão apreciadas pela Comissão de Conselho e Doutrina, ouvida a Comissão de Finanças e o Diretor Administrativo.
Art. 79. O deslocamento de ministro que presta trabalho eclesiástico em regime de tempo parcial ocorrerá somente mediante solicitação do próprio ministro ao Pastor Regional local, não podendo ser indeferida salvo no caso de cumprimento de medida disciplinar.
Art. 80. A transferência de ministro que presta trabalho eclesiástico em regime de tempo integral somente será deferida havendo vacância na unidade de destino, de cargo de mesma classe, e mediante o parecer favorável dos pastores regionais das unidades envolvidas.
Art. 81. Com exceção dos ministros ocupantes da função de Pastor Regional, os ministros que prestam trabalho eclesiástico em regime de tempo integral somente serão removidos quando houver extremo interesse da obra eclesiástica, para suprimento de vacância, não havendo na unidade de destino outro substituto para preenchê-la.

Seção VII
Da Disponibilidade

Art. 82. O Ministro que presta trabalho eclesiástico em regime de tempo integral, cuja adaptação no serviço eclesiástico ou programa de trabalho do Pastor Regional local for insatisfatória, poderá ser colocado à disposição da Comissão de Conselho e Doutrina para recolocação.
§ 1º. Recebendo o ofício comunicando a disponibilidade do Ministro, a Comissão de Conselho e Doutrina efetuará os esforços necessários a fim de recolocá-lo em outra unidade da Igreja, priorizando a utilizaçao dos ministros postos à disposição quando apreciar pedidos de nomeação de ministros para vagas de tempo integral.
§ 2º A unidade que colocar ministro à disposição para recolocação não poderá receber ministro para preenchimento da vacância até que o ministro disponibilizado seja recolocado.
§ 3º O ministro disponibilizado manterá sua prebenda concedida pela unidade de origem até sua efetiva lotação em outra unidade.

Seção VIII
Do Afastamento Médico

Art. 83. O afastamento do Ministro que presta trabalho eclesiástico em regime de tempo integral para tratamento de saúde ocorrerá sempre que for reconhecida a impossibilidade para o trabalho, pelo órgão previdenciário.
§ 1º Para fins desse artigo, o benefício previdenciário será solicitado assim que atingido o trigésimo dia de afastamento.
§ 2º Durante a tramitação do pedido de benefício, o Ministro manterá sua prebenda originária, concedida pela unidade em que estava lotado.
§ 3º Deferido o benefício previdenciário, a unidade da Assembléia de Deus em que o ministro estava lotado complementará o benefício de forma a igualar-se ao valor atual da prebenda da classe.
§ 4º Indeferido ou extinto o benefício previdenciário, suspender-se-á o afastamento do Ministro.

Seção IX
Do Impedimento por Exercício de Cargo Público Eletivo

Art. 84. Os integrantes do Ministério, bem como os diáconos e membros da Assembléia de Deus, candidatos a cargo público eletivo em qualquer nível federativo ficam impedidos de exercer funções eclesiásticas.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo perdurará aos ocupantes de cargo público eletivo enquanto durarem os respectivos mandatos.
Art. 85. Para fins da aplicação do impedimento previsto no artigo anterior, o candidato a cargo público eletivo comunicará, mediante requerimento, no prazo de seis meses antes da data do pleito eleitoral, sua intenção de candidatar-se, tomando ciência do impedimento e renunciando à função eclesiástica da qual, porventura, for titular.
§ 1º O requerimento será protocolado no Departamento de Secretaria Geral, na Sede, em Belo Horizonte.
§ 2º O candidato que deixar de comunicar sua intenção de candidatar-se será passível de processo disciplinar.
Art. 86. Recebido o requerimento, o pastor regional e o ministério local nomearão sucessor para a função eclesiástica vaga.
Art. 87. Findo o pleito eleitoral, e terminados os respectivos mandatos para os candidatos eleitos, suspender-se-á o impedimento, readquirindo o impedido a capacidade para exercer função eclesiástica, salvo se no cumprimento de medida disciplinar.
Parágrafo único. A suspensão do impedimento não implica no retorno do candidato à função de origem.

Seção X
Do Procedimento Disciplinar

Art. 88. A denúncia apresentada contra Ministro, para fins de abertura de procedimento disciplinar, deverá conter:
I – o relato dos fatos;
II – a indicação da falta praticada pelo denunciado;
III – a indicação das provas;
IV – a assinatura do denunciante e de duas testemunhas se for o caso.
§ 1º O autor da denúncia ou acusação não devidamente comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Regimento e no Estatuto, para a falsa acusação que levantou, ouvida a Comissão de Conselho e Doutrina.
Art. 89. A denúncia será protocolada no Protocolo geral e encaminhada ao Presidente da Diretoria, que verificará a presença dos requisitos necessários à abertura do Procedimento Disciplinar.
Art. 90. Sendo obscura a denúncia, de difícil elucidação ou se vier desacompanhada de provas, o Presidente poderá determinar à Comissão de Conselho e Doutrina que proceda à realização de investigação prévia, nos
termos do art. 59, VI, do Estatuto, a fim de verificar a consistência da mesma, independentemente de comunicação ao ministro denunciado.
Art. 91. Presentes os requisitos necessários, o Presidente convocará a Diretoria para apreciar a denúncia e deliberar sobre a abertura do procedimento disciplinar, podendo convocar o ministro denunciado para defesa prévia, decidindo de imediato sobre a necessidade de afastamento do mesmo, após ouvi-lo.
Art. 92. Aberto o processo disciplinar, este será encaminhado ao Vice-Presidente da Comissão de Conselho e Doutrina, que designará dentre seus membros, relator para o procedimento.
Art. 93. Recebido o procedimento pelo relator, esse mandará notificar desde logo o denunciado do inteiro teor da denúncia, assinalando prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da notificação, para apresentação da defesa que couber.
Parágrafo único. A defesa será subscrita pelo próprio denunciado ou por procurador habilitado.
Art. 94. Recebida a defesa ou silente o denunciado, o relator fixará os pontos controversos e marcará a data para colheita de provas pela Comissão de Conselho e Doutrina, garantindo ao denunciado participar deste ato pessoalmente.
Art. 95. As sessões de instrução serão conduzidas pelo relator, dispensando-se a presença dos demais membros da Comissão de Conselho e Doutrina.
Art. 96. O relator poderá solicitar a assessoria do Departamento Jurídico em qualquer fase do procedimento disciplinar.
Art. 97. Encerrada a instrução, o relator apreciará a denúncia, emitindo relatório e voto, submetendo-os à apreciação dos demais membros da Comissão de Conselho e Doutrina, em reunião, para decisão e aplicação de penalidade, se couber.
Art. 98. O ministro denunciado será notificado da decisão por via postal.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão de Conselho e Doutrina que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de dez dias para apreciação pela Diretoria Geral, contados a partir do recebimento da notificação.

Seção XI
Do Fim da Prestação do Trabalho Eclesiástico

Art. 99. Encerra-se a prestação do trabalho eclesiástico:
I – pelo falecimento;
II – pela renúncia, apresentada por escrito pelo ministro;
III – pela destituição, no curso de um processo disciplinar;
IV – pelo pedido de gozo do benefício da previdência complementar.
Art. 100. Cessando a prestação do trabalho eclesiástico, cessa a concessão da prebenda ou de qualquer outro benefício pago pela Assembléia de Deus.
Art. 101. Salvo o caso previsto no Ato das Disposições Regimentais Transitórias, a Assembléia de Deus não jubilará nenhum de seus Ministros.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Nomenclatura Organizacional

Art. 102. Os órgãos administrativos da igreja serão nomeados de acordo com o Estatuto e identificados pelas seguintes siglas:
I - Diretoria Geral – DIR;
II - Diretoria Administrativa – DIA;
III - Diretoria Financeira – DIF;
IV - Comissão de Conselho e Doutrina – CCD;
V - Comissão de Finanças – CFI;
VI - Departamento de Secretaria Geral – DESEG;
VII - Departamento de Patrimônio – DEPAT;
VIII - Departamento Jurídico – DEJUR;
IX - Departamento de Obras – DOBRA
X - Departamento Pessoal – DEPES;
XI - Departamento de Contabilidade – DECON;
XII - Departamento Financeiro – DEFIN;
XIII - Assessoria de Comunicação – ASCON.

Seção II
Dos Documentos e Assinaturas

Art. 103. A comunicação interna e externa de qualquer órgão administrativo da igreja será efetuada porintermédio de ofícios, que serão devidamente identificados através de uma numeração seqüencial e a indicação do ano, seguida da sigla do órgão expedidor.
Art. 104. Todos os órgãos manterão uma pasta-arquivo corrente para ofícios expedidos e outra para os recebidos.
Art. 105. Ao término de cada ano, o conteúdo das pastas-arquivo serão transferidos para as caixas de arquivo inativo, devendo ser conservado pelo período de cinco anos depois do que, pode ser descartado.
Art. 106. Na assinatura de documentos oficiais, os ocupantes de cargo ou emprego na igreja, se identificarão:
I – com o título do seu cargo, se se tratar de membro de qualquer das Diretorias;
II – com o título da função, se se tratar de integrante das Comissões permanentes;
III – com a habilitação profissional ou com o título da função, para os ocupantes da função de gerente de departamento;
IV- com o título do cargo profissional, se se tratar de ocupante de emprego.
Art. 107. Nenhum documento será expedido para circulação externa, sem assinatura de integrante da Diretoria, obedecida a ordem de competência especificada no art. 32 do Estatuto da igreja.
Art. 108. Somente serão levados para assinatura pelo Presidente da Diretoria os documentos que estiverem visados pelo Departamento responsável e assinado pelo Diretor competente, na ordem estabelecida no art. 32 do Estatuto da Igreja.

Seção III
Do Protocolo Geral

Art. 109. O protocolo geral funcionará no nono andar do edifício Algot Svensson.
Art. 110. No protocolo geral serão recebidos todos os documentos destinados a quaisquer dos órgãos administrativos da igreja, assim como a correspondência postal.
Art. 111. Recebido o documento o responsável efetuará seu protocolo, devolvendo quando for o caso a segunda via ao interessado, devidamente protocolada.
Art. 112. Duas vezes ao dia, o responsável entregará a correspondência no órgão destinatário, colhendo a assinatura do recebedor.
Art. 113. Nenhum órgão administrativo da igreja receberá diretamente, documento externo da parte interessada sem o devido registro no protocolo geral.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Disposições Gerais

Art. 114. As Assembléias Gerais de Membros ocorrerão sempre, no Templo Sede, podendo realizar-se em turnos se a capacidade do local atingir seu limite máximo, e assim for requerido por qualquer membro.
Art. 115. O Presidente fixará o dia do mês em que ocorrerão as sessões ordinárias da Assembléia Geral, mandando comunicar as regiões e filiais da Igreja, por intermédio de ofício, sempre que tal dia sofrer alteração.
Art. 116. As sessões extraordinárias da Assembléia Geral ocorrerão no dia e horário designados em seu edital de convocação.
Art. 117. Os membros e ministros tem direito à voz e voto nas Assembléias Gerais, podendo solicitar a palavra ao Presidente e fazer proposições.
Art. 118. Salvo os casos excepcionados no Estatuto, o Presidente da Diretoria Geral presidirá as sessões da Assembléia Geral, devendo manter a ordem nos debates e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 119. A Assembléia Geral Ordinária apreciará, prioritariamente, os recursos em matéria de desligamento do Pastor Presidente ou membro da Diretoria da Igreja.
Art. 120. As Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas por requerimento de um quinto dos membros deliberarão especificamente sobre as matérias indicadas no requerimento, devendo o Presidente franquear a palavra aos representantes dos requerentes para exposição do assunto, encaminhando a seguir, as matérias para votação.
Art. 121. As Assembléias Gerais Extraordinárias que deliberarem sobre a destituição do Pastor Presidente, a destituição de membro da Diretoria, bem como sobre a reforma do Estatuto, serão especialmente convocadas para esse fim.
Art. 122. Na Assembléia Geral convocada para apreciar proposta de destituição do Pastor Presidente ou de membro da Diretoria, verificar-se-á a presença do representado e seu desejo de usar a palavra, a qual lhe será concedida pelo período de vinte minutos, após a leitura do parecer da Comissão de Conselho e Doutrina, depois do que, a proposta de destituição será submetida à apreciação do plenário.

Seção II
Da Numeração e Registro das Sessões

Art. 123. As sessões da Assembléia Geral serão numeradas seqüencialmente, mantendo-se uma ordem numérica para as sessões ordinárias e outra para as extraordinárias.
Art. 124. Os assuntos tratados nas sessões das Assembléias Gerais serão registrados em ata redigida por integrante do Departamento de Secretaria Geral, as quais serão assinadas pelo secretário e pelos integrantes da Diretoria
Geral.
Art. 125. As atas das sessões da Assembléia Geral serão separadas nas classes ordinária ou extraordinária, lançando-se nelas o número da sessão, a data e horário de realização, e a publicação do edital, se houver.
Art. 126. As atas serão impressas por meio tipográfico digital, e arquivadas durante o biênio coincidente com o mandato da Diretoria, ao final do qual, serão encadernadas, gerando o livro de atas bienal, contendo primeiro as atas referentes às sessões ordinárias e posteriormente, após divisão indicativa, as atas das sessões extraordinárias.
Art. 127. A capa do livro de atas bienal deve conter, impresso em letras tipográficas:
I – a denominação “Assembléia de Deus – Ministério de Belo Horizonte”;
II – o título do livro “Livro de Atas das Sessões da Assembléia Geral de Membros”;
III – a indicação do biênio a que corresponde.
Art. 128. Em todas as sessões da Assembléia Geral, a presença dos membros será registrada através da assinatura no “Livro de Presença das Sessões da Assembléia Geral”, abrindo-se uma lista de presença para cada sessão, indicando em seu preâmbulo:
I – o número da sessão;
II – a classe ordinária ou extraordinária;
III – a data e horário da sessão;
IV - a indicação do edital, se houver.
Art. 129. O Departamento de Secretaria Geral abrirá tantos Livros de Presença quantos forem necessários para registrar as presenças nas sessões, durante cada biênio.
Art. 130. O Departamento de Secretaria Geral, ao término do biênio, arquivará o Livro de atas bienal em conjunto com os Livros de Presença respectivos, em ordem seqüencial temporal, responsabilizando-se pela guarda dos mesmos para memória, futuras consultas e verificações.
Art. 131. As atas das sessões extraordinárias da Assembléia Geral serão obrigatoriamente registradas no cartório competente.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA GERAL
Seção I
Disposições Gerais

Art. 132. As convocações para as reuniões da Diretoria Geral serão emitidas pelo Departamento de Secretaria Geral por ordem do Presidente da Diretoria.
Art. 133. As convocações far-se-ão por meio eletrônico ou escrito, devendo conter o resumo dos assuntos constantes da pauta a ser discutida.
Art. 134. As reuniões da Diretoria Geral serão secretariadas pelo gerente do Departamento de Secretaria Geral ou, quando se fizer necessária sua substituição, pelo secretário das Comissões Permanentes.
Art. 135. Na primeira reunião do mandato, a Diretoria deliberará obrigatoriamente sobre a nomeação de membros da Comissão de Conselho e Doutrina, Comissão de Finanças e gerentes dos Departamentos Administrativos e Eclesiásticos.
Art. 136. Nas deliberações sobre recursos ou processos já apreciados em sede de parecer por outros órgãos administrativos da igreja, fica impedido de votar o integrante da Diretoria que tiver participado da tomada de decisão em nível inferior.

Seção II
Da Numeração e Registro das Reuniões

Art. 137. As reuniões da Diretoria serão numeradas em ordem crescente, zerando-se a numeração a cada dois anos, com o início do mandato da Diretoria.
Art. 138. Os assuntos tratados nas reuniões da Diretoria Geral serão registrados em ata redigida pelo secretário designado, as quais serão lidas no início da reunião subseqüente para aprovação.
Art. 139. As atas serão impressas por meio tipográfico digital, devendo conter em seu prólogo, o número da reunião, a data e horário e local de sua realização.
Art. 140. As atas após aprovadas serão assinadas pelo secretário designado e endossadas pelos Diretores presentes à reunião.
Art. 141. Ao término do biênio, após a última reunião da Diretoria no mandato, o Departamento de Secretaria Geral encadernará as atas, em livro o qual indicará em sua capa:
I – a denominação “Assembléia de Deus – Ministério de Belo Horizonte”;
II – o título do livro “Livro de Atas da Diretoria Geral”;
III – a indicação do biênio a que corresponde.
Art. 142. As atas em seus livros correspondentes serão arquivadas no Departamento de Secretaria Geral que se responsabilizará pela guarda das mesmas, para memória e consultas futuras.
Art. 143. Serão obrigatoriamente registradas no cartório de pessoas jurídicas competente, as atas de reuniões da Diretoria onde for deliberado:
I - a criação, transformação ou junção de Filiais e Regiões da Assembléia de Deus;
II - a emancipação ou concessão de autonomia a Região da Sede, Filial ou Congregação da Assembléia de Deus;
III - a nomeação ou exoneração dos ocupantes das funções de membro da Comissão de Conselho e Doutrina e membro da Comissão de Finanças, bem como os ocupantes das funções de gerente de departamentos administrativos e eclesiásticos;
IV – a nomeação e exoneração de ministros para a função de direção eclesiástica de Região da Sede ou Filial da Igreja.

Seção III
Do Procedimento Disciplinar de Membro da Diretoria

Art. 144. Aplicam-se aos membros da Diretoria Geral as mesmas disposições previstas neste Regimento para o procedimento disciplinar de ministro, com as alterações desta seção.
Art. 145. A denúncia, sendo o denunciado o Presidente da Diretoria, será encaminhada ao 1º. Vice-Presidente, ao qual compete verificar a presença dos requisitos e convocar a Diretoria para apreciar o pedido de abertura do
procedimento disciplinar.
Art. 146. Encerrada a instrução, o Relator apreciará a denúncia, emitindo relatório e parecer, submetendo-os à apreciação dos demais membros da Comissão de Conselho e Doutrina, em reunião, para deliberação, após o que, o parecer aprovado será encaminhado à Diretoria Geral.
Art. 147. O Presidente da Diretoria ou o 1º. Vice-Presidente se a denúncia se tratar do Presidente, convocará então a sessão da Assembléia Geral para deliberar sobre a denúncia, notificando pessoalmente o denunciado da data e horário da sessão, informando-o da possibilidade de apresentar suas razões perante a assembléia geral.
Art. 148. Uma vez instaurada a sessão da Assembléia Geral, será concedida a palavra ao relator da Comissão de Conselho e Doutrina que instruiu a denuncia para que a apresente aos membros reunidos, bem como o parecer final da Comissão, após o que, verificará a presença do denunciado e seu desejo de usar da palavra pelo prazo máximo de vinte minutos.
Art. 149. Ao término do pronunciamento do denunciado, ou se achado ausente, o presidente da sessão colocará a denuncia em apreciação, submetendo o parecer da Comissão de Conselho e Doutrina à aprovação dos membros.
Art. 150. Ainda que presente na sessão de julgamento, o denunciado será notificado pessoalmente da decisão da Assembléia Geral.
Art. 151. Da decisão da Assembléia Geral de Membros que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de dez dias para apreciação pela Assembléia Geral Ordinária subsequente, contados a partir do recebimento da notificação.
Art. 152. Na Assembléia Geral de Membros subseqüente, será lido a decisão e o recurso, após o que este será colocado em votação.
Art. 153. O denunciado será notificado pessoalmente da decisão do recurso.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETORIAS AUXILIARES

Art. 154. A prestação de serviços externos pelos Departamentos da Diretoria Administrativa e Financeira, será solicitada pelo interessado ao Diretor Administrativo ou Financeiro, mediante ofício enviado ao protocolo geral,
onde exporá as razões do pedido.
Art. 155. Os pareceres emitidos por qualquer Departamento serão sempre submetidos ao Diretor Administrativo ou Financeiro, para aprovação, antes de seu envio ao órgão solicitante.
Art. 156. A admissão, contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo será sempre efetuada por intermédio do Departamento Pessoal, com autorização prévia do Diretor Administrativo, ouvido o chefe imediato.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 157. As comissões permanentes terão uma Secretaria comum, à qual competirá:
I – numerar e autuar os processos administrativos encaminhados às comissões permanentes, efetuando sua movimentação de acordo com o despacho do Vice-Presidente da comissão ou do relator se for o caso, e ao final,
arquivando-o em local adequado para memória e consultas futuras;
II - secretariar as reuniões das comissões, cada qual a seu tempo, emitindo convocação, preparando pauta, lavrando ata e organizando os papéis que se fizerem necessários;
III – emitir, por ordem dos Vice-Presidentes das comissões permanentes, os ofícios, convocações gerais e convites necessários;
IV – digitar os votos e pareceres dos relatores e do pleno das comissões;
V – realizar outras tarefas designadas pelos Vice-Presidentes das comissões permanentes.
Art. 158. Para fins de organização do trabalho as Comissões permanentes funcionarão em relatorias, nos assuntos especificados neste Regimento, ou em seu pleno, com a participação de todos os seus membros.
Art. 159. Enviado qualquer documento às comissões, o secretário o autuará, dando-lhe um número de registro constituído pela numeração seqüencial e a indicação do ano, seguida da identificação da comissão.
Art. 160. Uma vez registrado, o processo será encaminhado ao Vice-Presidente da comissão, que o designará ao relator se for o caso, ou mandará incluir na pauta do pleno da comissão, se dele se tratar a competência.
Art. 161. Além de outras matérias indicadas pela Diretoria Geral, serão conduzidas por relatores:
I – na Comissão de Conselho e Doutrina, as matérias constantes das competências previstas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI e XII do art. 59 do Estatuto da igreja;
II – na Comissão de Finanças, as matérias constantes das competências previstas nos incisos IV e V e X do art. 60 do Estatuto da igreja.
Art. 162. Na designação do relator o Vice-Presidente da comissão observará a lista seqüencial dos membros da comissão, a fim de que todos os membros recebam quota igual de trabalho e nenhum seja preterido em relação ao outro.
Art. 163. Recebendo o relator o processo, procederá as diligências necessárias para sua resolução, podendo convocar as partes, testemunhas e solicitar documentos e pareceres de outros órgãos.
Art. 164. De acordo com a gravidade do caso, o relator poderá solicitar ao Vice-Presidente da comissão que indique outro membro para o assessorar nos trabalhos da relatoria.
Art. 165. Encerradas as diligências o relator preparará seu voto sobre a matéria e pedirá sua inclusão na pauta de reunião do pleno da comissão.
Art. 166. O voto do relator conterá um relatório sucinto da matéria e o voto com suas razões.
Art. 167. O pleno das comissões funcionará com a presença da maioria de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 168. Incluída na pauta do pleno, a matéria será apreciada pela comissão, ouvindo-se primeiro o relatório e voto do relator, colhendo-se na seqüência o voto dos demais membros a começar pelo mais novo e a seguir os de
maior idade, terminando com o voto do presidente.
Art. 169. Estando empatado o resultado, o Presidente decidirá com voto de qualidade.
Art. 170. Salvo casos de grande urgência, as comissões somente decidirão matérias de sua competência após ouvirem todos os seus membros, em reunião do pleno.
Art. 171. Mesmo havendo a necessidade de realização de diligências, as decisões das comissões serão preferencialmente tomadas na sede da Igreja, após sua realização.
Art. 172. Encerradas as deliberações, o resultado será comunicado ao interessado pelo secretário, e o processo arquivado na secretaria comum, em ordem seqüencial e com índice nominal alfabético, a fim de possibilitar sua localização.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO TEMPLO SEDE, REGIÕES E FILIAIS

Art. 173. A utilização de espaços físicos no Templo Sede e Edifício Algot Svensson será realizada mediante a efetiva reserva da sala respectiva junto ao Síndico.
Art. 174. A realização de cerimônias religiosas no Templo Sede, por solicitação de membros da Igreja, far-se-á, sem prejuízo dos demais requisitos, mediante efetiva reserva do dia e espaço junto à Secretaria de Eventos e Síndico.
Art. 175. As regiões da sede, estabelecidas na área metropolitana de Belo Horizonte, assim como as filiais no interior do estado são constituídas:
I – pela subsede;
II – pelas congregações.
§ 1o. A subsede e congregações serão fisicamente identificadas nas edificações, nelas constando a indicação da sede e da subsede regional, com os respectivos endereços.
§ 2o. Salvo se provenientes de templos em reforma, não constituem congregações os pontos de culto bem como os núcleos que funcionem em salões alugados, os quais integram a congregação de origem até seu estabelecimento em imóvel próprio.
§ 3o. As congregações serão registradas pelo Departamento de Secretaria Geral, na sede da Igreja, no livro de registro de congregações da região, lavrando-se ata da fundação na data em que nela se iniciarem os cultos.
§ 4º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o pastor regional comunicará à Secretaria Geral todas as inaugurações que ocorrerem em sua região ou filial.
§ 5o. É vedada a vinculação direta de congregação ao Templo Sede.
Art. 176. As regiões e filiais, bem como as congregações a elas vinculadas, sujeitar-se-ão ao cumprimento integral deste regimento interno, e às determinações dos órgãos administrativos centrais.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, LIMITE E TRANSFORMAÇÃO DE REGIÃO OU FILIAL

Art. 177. A criação de região da sede ou filial far-se-á mediante decisão da Diretoria da Igreja, ouvida a Comissão de Conselho e Doutrina, a Comissão de Finanças e o Diretor Administrativo, por proposta do Pastor Regional da região ou filial.
§ 1o. O parecer da Comissão de Conselho e Doutrina informará a necessidade eclesiástica da abertura de nova região ou filial.
§ 2o. O parecer da Comissão de Finanças informará a viabilidade de existência financeira da nova região ou filial, observando os critérios de fixação da prebenda e a renda eclesiástica.
Art. 178. Não serão criadas, regiões ou filiais:
I - economicamente dependentes da sede;
II - com menos de cinco congregações;
III – com menos de trezentos membros.
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Art. 179. A expansão da região e filial através da abertura de novas congregações acontecerá preferencialmente, em rota contínua, partindo da subsede, por territórios confinantes.
§ 1o. É vedada a abertura de congregações em territórios não confinantes, quando intercalado por território já ocupado por outra região ou filial, salvo autorização da Comissão de Conselho e Doutrina.
§ 2o. É vedada a abertura de congregações em território que faça intercessão à rota contínua, já estabelecida, por outra região ou filial, salvo com autorização da Comissão de Conselho e Doutrina.
Art. 180. Havendo conflito sobre limites entre regiões ou filiais, o pastor regional interessado solicitará à Comissão de Conselho e Doutrina, por intermédio de ofício, sua resolução.
Art. 181. A Comissão de Conselho e Doutrina emitirá parecer sobre o conflito, após ouvir os ministros interessados e o Departamento de Patrimônio, opinando sempre que possível de acordo com o limite territorial do bairro ou do município em que se encontre o território questionado e sua proximidade com a sub-sede.
Art. 182. A Diretoria Geral decidirá o conflito, ouvido o parecer da Comissão de Conselho e Doutrina.
Art. 183. A transferência de congregação de uma região ou filial para a outra, far-se-á por decisão da Diretoria Geral , ouvida a Comissão de Conselho e Doutrina e os ministros envolvidos, mediante solicitação de qualquer um deles.

CAPÍTULO III
DA JUNÇÃO DE REGIÃO OU FILIAL

Art. 184. A junção de região ou filial ocorrerá sempre que a mesma tornar-se economicamente dependente da sede, para manter o pagamento de prebendas e demais compromissos financeiros do campo.
Parágrafo único. A junção será proposta pelo ministro regional, pela Comissão de Finanças, pela Comissão de Conselho e Doutrina ou pelo Diretor Administrativo, para decisão da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO E AUXILIARES LOCAIS

Art. 185. Toda congregação será dirigida por um integrante do ministério.
§ 1o. Na ausência de Ministro, o diácono pode ser designado para a direção de congregação.
§ 2o. Ao diácono designado para a direção de congregação, é vedada a realização de cerimônia religiosa do casamento, batismo e santa ceia, salvo autorizado pelo pastor regional.
§ 3o. Em qualquer caso, será vedada a realização, pelo diácono, da unção com óleo.
Art. 186. É da competência do pastor regional e ministério local a designação e destituição dos auxiliares para atuarem voluntariamente nos diversos órgãos eclesiásticos locais, constituindo função de confiança o seu desempenho.
Art. 187. A nomeação acontecerá anualmente, sendo apresentada na primeira reunião administrativa de membros do ano, para conhecimento de toda a igreja.
Parágrafo único. No caso de vacância por qualquer motivo, a substituição será efetuada desde logo pelo pastor regional e ministério local, dando ciência à Igreja na primeira reunião administrativa de membros subseqüente.
Art. 188. Os auxiliares designados desempenham suas funções voluntariamente, sem a percepção de qualquer remuneração, e firmarão, quando de seu ingresso na função, termo de prestação de serviço voluntário, nos termos da lei.

TÍTULO V
DO SISTEMA FINANCEIRO E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA UTILIZAÇÃO
Seção I
Do Recolhimento dos Dízimos e Ofertas

Art. 189. Os membros da Assembléia de Deus ou terceiros interessados contribuirão voluntariamente para sua manutenção e desenvolvimento de suas finalidades, através de ofertas, recolhimento do dízimo e outros donativos.
Art. 190. Todo valor recolhido ao caixa da Assembléia de Deus não importando sua origem, será obrigatoriamente lançado pelo tesoureiro local no Livro Caixa da Congregação, indicando-se a origem e o valor.
Art. 191. O tesoureiro regional lançará em Livro Caixa próprio, as receitas vertidas para a sub-sede e as despesas regionais.
Art. 192. O Livro Caixa e os envelopes de recolhimento do dizimo serão mantidos pelo período de cinco anos, ficando à disposição para revisão e conferência pela Comissão de Finanças ou Diretoria Geral da Igreja.
Art. 193. O tesoureiro local afixará mensalmente o relatório de nomes dos dizimistas no quadro de avisos da congregação, mantendo o relatório de valores em seu poder para conferência de qualquer membro da Igreja.

Seção II
Do Repasse de Recursos à Sede
Art. 194. As regiões da Sede repassarão à mesma, mensalmente, cinqüenta por cento da receita bruta mensal, ou o montante da quota estipulada pela Diretoria mediante parecer da Comissão de Finanças, caso seja de valor maior.
§ 1º. O repasse da contribuição de que trata este artigo far-se-á obrigatoriamente, todo dia cinco de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pelo Departamento Financeiro ou acerto diretamente na sede da Igreja.
§ 2º. No mês de dezembro de cada ano, o valor do repasse previsto neste artigo quando efetuado pelo sistema de quota, será acrescido do percentual de trinta por cento sobre a quota estipulada pela Diretoria.
Art. 195. As filiais da Assembléia de Deus repassarão à sede, mensalmente, o montante de dez por cento de sua renda bruta, para custeio das atividades da administração geral da Igreja.
Parágrafo único. O repasse da contribuição de que trata este artigo far-se-á obrigatoriamente, todo dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pelo Departamento Financeiro.

Seção III
Dos Relatórios

Art. 196. Ao término de cada mês, o tesoureiro local de cada congregação e da sub-sede preencherá o Relatório de Movimentação Financeira em modelo fornecido pela Comissão de Finanças, em três vias de igual teor, anotando nele as receitas constituídas pelos dízimos, ofertas, votos e outras doações, bem como as despesas
quitadas na congregação ou na sub-sede.
§ 1º O Relatório de Movimentação Financeira será assinado pelo Tesoureiro local e pelo Dirigente da Congregação ou da sub-sede.
§ 2º Acompanhará o Relatório de Movimentação Financeira, a relação individual de dizimistas da Congregação ou da sub-sede, com os respectivos valores de contribuição e os comprovantes das despesas pagas na congregação
ou sub-sede.
Art. 197. O Relatório de Movimentação Financeira será encaminhado em três vias à sub-sede regional, devolvendo-se uma via ao Tesoureiro local, com o devido visto de recebimento aposto pelo Tesoureiro Regional.
Art. 198. O Tesoureiro Regional emitirá o Relatório de Caixa Regional em modelo emitido pela Comissão de Finanças, em duas vias, enviando uma via, até o dia quinze do mês subsequente ao que se refere, à Comissão de Finanças, na sede da Igreja, guardando a segunda via para seu arquivo.
Parágrafo único. Acompanhará o Relatório de Caixa Regional os seguintes documentos:
I – uma via dos Relatórios de Movimentação Financeira de cada congregação e da sub-sede da região ou filial;
II – uma via da lista de dizimistas de cada congregação e da sub-sede da região ou filial;
III – os comprovantes de despesas de cada Congregação da região ou filial;
IV – os comprovantes de despesas pagas na sub-sede regional.

Seção IV
Das Despesas Regionais Autorizadas

Art. 199. Uma vez efetuado o repasse de recursos à sede previsto no art. 194, as regiões da sede quitarão, desde logo, as despesas nelas geradas, com exceção das previstas no art. 200, que dependem de autorização expressa da Diretoria Geral.

Seção V
Da Autorização para Despesas

Art. 200. Dependem de autorização escrita da Diretoria Geral:
I – a aquisição de bens imóveis;
II – a aquisição de veículos;
III – a realização de reforma ou construção de templo;
IV – abertura de vaga e nomeação de ministros para prestação de trabalho religioso em regime de tempo integral;
V – contratação de pessoal técnico-administrativo.
§ 1º Uma vez concretizada a compra, após a devida autorização da Diretoria Geral, a aquisição de bens imóveis ou de veículos será imediatamente comunicada pelo Pastor Regional ao Departamento de Patrimônio, em formulário próprio, enviando-se o documento de propriedade para controle e registro do inventário.
§ 2º Uma vez autorizada a realização de reforma ou construção de templo, o Pastor Regional comunicará ao Departamento de Obras, para supervisão e assessoria da obra de construção civil.
§ 3º Uma vez autorizada a abertura de vaga para prestação de trabalho religioso em regime de tempo integral, o Pastor Regional solicitará, através de ofício, à Comissão de Conselho e Doutrina a nomeação de ministro para a vaga autorizada, encaminhando os documentos previstos no art. 50 deste Regimento.
§ 4º Uma vez autorizada a contratação de pessoal técnico-administrativo, o pastor regional comunicará ao Departamento Pessoal a fim de providenciar o registro e demais anotações do empregado contratado.

CAPÍTULO II
DOS LIVROS DE REGISTRO

Art. 201. Os livros de registro serão fornecidos pelos órgãos administrativos da Sede, ao pastor regional, sempre que este for nomeado para a direção eclesiástica de região ou filial da Igreja.
Art. 202. São livros de registro:
I – o livro de congregações, emitido pelo Departamento de Secretaria Geral;
II – o livro de inventário, emitido pelo Departamento de Patrimônio.
Art. 203. O pastor regional tem o dever de manter atualizado os livros de registro, comunicando aos Departamentos responsáveis a ocorrência de qualquer alteração ocorrida na região ou filial, a fim de que os respectivos livros sejam devidamente atualizados.
Art. 204. A atualização dos livros de registro far-se-ão sempre pelos Departamentos administrativos da sede, mediante comunicação do Pastor Regional.
Art. 205. O pastor regional, quando exonerado de sua função devolverá ao Departamento competente, os livros mantidos em sua posse.

TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS ECLESIÁSTICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. A pregação do Evangelho, função primordial da Igreja, realiza-se, interna e externamente, através de seus órgãos eclesiásticos.
Art. 207. Os órgãos eclesiásticos da Igreja organizam-se sempre em nível local e regional, podendo, de acordo com a necessidade, por determinação do Pastor Presidente, ser estabelecidos em nível geral e departamental.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra deste artigo o Curso de Noivos e o Curso de Discipulado, que organizam-se apenas em nível regional, bem como a Secretaria de Diaconato e Recepção e a Secretaria Técnica de Som, que
organizam-se apenas em nível local.
Art. 208. São órgãos eclesiásticos da Igreja:
I – de ensino e oração:
a) o Círculo de Oração;
b) a Escola Bíblica Dominical;
c) o Curso de Discipulado;
d) o Curso de Noivos.
II – de execução:
a) a Secretaria de Evangelismo;
b) a Secretaria de Missões;
c) a Secretaria de Eventos e Liturgia;
d) a Secretaria de Diaconato e Recepção;
e) a Secretaria Técnica de Som.
III – de classe:
a) a Coordenação Infantil;
b) a Coordenação de Adolescentes;
c) a Coordenação de Jovens.
Parágrafo único. Os ministérios da oração, da palavra e da música serão desenvolvidos simultaneamente em todos
os órgãos eclesiásticos, de acordo com a necessidade dos trabalhos desenvolvidos por cada um deles.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS LOCAIS E REGIONAIS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 209. Fundada ou recepcionada qualquer congregação da Igreja, criar-se-ão na medida do seu crescimento, os órgãos eclesiásticos, nomeando-se-lhes desde logo, os responsáveis.
Art. 210. Os órgãos eclesiásticos locais terão seu correlato em nível regional, ao qual compete a harmonização e coordenação das atividades dos órgãos locais.
Art. 211. Na sede, os órgãos eclesiásticos acumularão as funções desenvolvidas pelos órgãos locais e regionais, sendo seus dirigentes nomeados pelo Pastor Presidente.
Art. 212. Os órgãos eclesiásticos locais e regionais serão dirigidos por dois auxiliares, um titular e um substituto, designados anualmente pelo pastor regional e ministério local, nos termos dos artigos 186, 187 e 188 deste Regimento, para o exercício da função em cada congregação ou região.
§ 1o. A nomeação, pelo pastor regional e ministério local, de auxiliares para a direção de órgão eclesiástico regional, será sempre comunicada ao órgão geral ou departamental na Sede, mediante formulário próprio assinado pelo pastor regional.
§ 2o. Os auxiliares nomeados para a direção de qualquer órgão eclesiástico poderão indicar outros membros da Igreja para secretariarem as tarefas meramente administrativas, de acordo com a necessidade do trabalho, designados nos termo do artigo 188 deste Regimento.
Art. 213. Os órgãos eclesiásticos poderão propor a criação de grupos musicais para desenvolverem especificamente a música em seus trabalhos, cabendo ao Pastor Regional autorizar-lhes o funcionamento e definir sua estrutura e função, bem como nomear seus dirigentes, nos termos dos artigos 186, 187 e 188 deste
Regimento.
§ 1o. Os grupos musicais não constituem órgão autônomo, mas integram a estrutura do órgão eclesiástico que lhe é correspondente em composição e função, estando seus dirigentes hierarquicamente submissos aos dirigentes do órgão eclesiástico correspondente.
§ 2o. O grupo musical que, pela sua composição ou função, não se enquadrar em nenhum órgão eclesiástico, vincular-se-á à Secretaria de Eventos, Música e Liturgia local.

Seção II
Da Escola Bíblica Dominical

Art. 214. A Escola Bíblica Dominical, dirigida pelo 1o. e 2o. Superintendente, é o órgão responsável pelo treinamento para o serviço cristão, bem como pelo desenvolvimento da espiritualidade e do caráter cristão dos alunos, através do estudo semanal da Bíblia Sagrada.
Art. 215. Os trabalhos da Escola Bíblica Dominical desenvolvem-se preferencialmente aos domingos, em todos os templos da Assembléia de Deus, mediante o ensino ministrado por professores em classes, divididas de acordo
com o número e a idade dos membros, observados os parâmetros recomendados pela CPAD e CAPED.
Art. 216. Os professores da Escola Bíblica Dominical serão indicados pelos Superintendentes mediante sugestão das Coordenações respectivas, e designados pelo Pastor Regional, com a observância do disposto nos artigos 186, 187 e 188 deste Regimento.
Art. 217. Os professores da Escola Bíblica Dominical serão cadastrados na Superintendência Geral da Escola Bíblica Dominical, para fins do fornecimento de material didático e de treinamento.
Art. 218. Compete à Superintendência da Escola Bíblica Dominical:
I – indicar os professores para nomeação pelo Pastor Regional, bem como propor a criação ou extinção de classes da Escola Bíblica Dominical;
II - manter atualizado o cadastro de professores de sua congregação, através de comunicação à Superintendência Geral da Escola Dominical, da nomeação ou destituição de professor, mediante formulário próprio;
III – solicitar a aquisição de material didático, bem como a disponibilização de espaço físico adequado para a ministração das aulas;
IV – trabalhar pela participação dos professores locais no estudo de professores no Templo Sede ou subsedes;
V – comparecer às reuniões agendadas pela Superintendência Geral da Escola Dominical;
VI – verificar a presença dos professores no estudo de professores no Templo Sede ou Subsede, bem como a participação dos mesmos nos seminários promovidos pela Superintendência Geral da Escola Bíblica Dominical;
VII – incentivar a formação teológica para os professores da Escola Bíblica Dominical;
VIII – reportar à Superintendência Geral da Escola Bíblica Dominical as divergências entre o ensino ministrado pela mesma e a posição doutrinária dos ministros dirigentes de congregação.
Art. 219. Compete à Superintendência da Escola Bíblica Dominical em nível regional:
I - manter atualizado o cadastro de superintendentes de sua região, através de comunicação à Superintendência
Geral da Escola Dominical, da nomeação ou destituição de superintendente, mediante formulário próprio;
II – comparecer às reuniões convocadas pela Superintendência Geral da Escola Dominical;
III – comunicar à Superintendência Geral da Escola Dominical qualquer evento na região ligado à Escola Bíblica Dominical;
IV – efetuar a ligação entre a Superintendência Geral da Escola Dominical e as atividades escolares na região, zelando pela harmonia entre as decisões da Superintendência Geral e a prática nas regiões;
V – verificar o cumprimento, pelos superintendentes locais, das atribuições da função;
VI – cooperar com a Superintendência Geral da Escola Dominical na realização de congressos gerais na área da Escola Bíblica Dominical.

Seção III
Do Curso de Discipulado

Art. 220. O Curso de Discipulado, dirigido pelo 1o. e 2o. Superintendente, é o órgão responsável pela instrução de novos convertidos, objetivando o ensino das doutrinas e costumes adotados pela Assembléia de Deus, e preparando-os para o batismo dentro dos padrões bíblicos.
Art. 221. Os trabalhos do Curso de Discipulado desenvolvem-se em períodos regulares, com atuação na sede, regiões e filiais, mediante o ensino ministrado por professores credenciados, com um mínimo de 35 horas aulas, versando necessariamente sobre as seguintes matérias:
I – as doutrinas básicas;
II – o batismo;
III – os costumes adotados pela Igreja;
IV – os deveres e direitos do membro;
Art. 222. Os professores do Curso de Discipulado serão indicados pelos Superintendentes e designados pelo Pastor Regional com a observância do disposto nos artigos 186, 187 e 188 deste Regimento.
Art. 223. Uma vez criado o Curso de Discipulado na região, a freqüência ao mesmo é requisito obrigatório para a realização da cerimônia religiosa do batismo, em qualquer templo da Assembléia de Deus.

Seção IV
Do Curso de Noivos

Art. 224. O Curso de Noivos, dirigido pelo 1o. e 2o. Superintendente, é o órgão responsável pela instrução de casais de noivos, objetivando a constituição da família cristã, estruturada espiritual e materialmente dentro dos padrões bíblicos.
Art. 225. Os trabalhos do Curso de Noivos desenvolvem-se em períodos regulares, com atuação na sede e regiões, mediante o ensino ministrado por professores credenciados, com um mínimo de trinta e cinco horas aula, versando necessariamente sobre as seguintes matérias:
I – namoro e noivado;
II – aspectos legais e bíblicos do casamento;
III – noções de higiene e saúde;
IV – vida conjugal;
V – relacionamento sexual;
VI – planejamento familiar;
VII – família cristã.
Art. 226. Os professores do Curso de Noivos serão indicados pelos Superintendentes e designados pelo Pastor Regional com a observância do disposto nos artigos 186, 187 e 188 deste Regimento.
Art. 227. Uma vez criado o Curso de Noivos na região, a freqüência ao mesmo é requisito obrigatório para a realização da cerimônia religiosa do casamento, em qualquer templo da Assembléia de Deus, salvo no caso de dificuldades de locomoção.

Seção V
Do Círculo de Oração

Art. 228. O Círculo de Oração, dirigido pela 1ª. e 2ª. Dirigente, é o tradicional órgão de promoção, incentivo e efetivação da oração na Igreja, objetivando a conscientização da importância da oração na vida cristã, precipuamente através da intercessão pelas mulheres.
Parágrafo único. O Círculo de Oração, em nível regional, será coordenado por uma Superintendente Regional.
Art. 229. Compete ao Círculo de Oração:
I – reunir-se semanalmente, em intercessão pela Igreja e Ministério, pela salvação de almas, pela cura divina e por todos os alvos objetivados pelos membros em geral;
II – divulgar a oração e seus resultados, bem como conscientizar a Igreja da importância da mesma, mediante o testemunho público das bênçãos alcançadas pela oração;
III – realizar os Encontros locais do Círculo de Oração, buscando a confraternização dos membros envolvidos na oração.

Seção VI
Da Secretaria de Evangelismo

Art. 230. A Secretaria de Evangelismo, dirigida pelo 1o. e 2o. Secretário e coordenada pelo Pastor Regional, é o órgão responsável pelo planejamento das atividades evangelísticas da Igreja, através da pregação da Palavra em eventos próprios.
Art. 231. Compete à Secretaria de Evangelismo:
I – realizar cultos e eventos evangelísticos, em locais públicos, nas casas e nos templos da Assembléia de Deus;
II – promover a movimentação, envolvimento e participação dos diversos órgãos eclesiásticos da Igreja nas atividades de evangelismo;
III – indicar e solicitar a aquisição de material evangelístico;
IV – efetuar visitas com o caráter evangelístico, visando a recuperação de crentes desligados.

Seção VII
Da Secretaria de Missões

Art. 232. A Secretaria de Missões, dirigida pelo 1o. e 2o. Secretário, é o órgão responsável pelo planejamento e realização das atividades missionárias da Igreja local e regional.
Art. 233. Compete à Secretaria de Missões:
I – realizar cultos e eventos missionários, objetivando a conscientização do trabalho missionário na Igreja;
II – incentivar e prover meios para a efetiva contribuição local destinada ao caixa missionário;
III – promover a movimentação, envolvimento e participação dos diversos órgãos eclesiásticos da Igreja nas atividades missionárias;
IV – comunicar à Igreja as notícias do campo missionário, bem como as necessidades dos mesmos;
V – participar das reuniões convocadas pela Secretaria de Missões regional.
Art. 234. Compete à Secretaria de Missões em nível regional:
I - manter atualizado o cadastro de Secretários de Missões de sua região, através de comunicação ao Departamento de Missões, da nomeação ou destituição de Secretário, mediante formulário próprio;
II – comparecer às reuniões convocadas pelo Departamento de Missões;
III – comunicar ao Departamento de Missões qualquer evento na região ligado à matéria missionária;
IV – efetuar a ligação entre o Departamento de Missões e as atividades missionárias na região, zelando pela harmonia entre as decisões do Departamento de Missões e a prática na região;
V – verificar o cumprimento, pelos Secretários locais, das atribuições da função;
VI – cooperar com o Departamento de Missões na realização de congressos gerais na área das missões;
VII – zelar em conjunto com o Pastor Regional e o Ministério local, pelo total cumprimento dos compromissos financeiros assumidos junto ao Departamento de Missões;
VIII – controlar, em conjunto com o tesoureiro local, as contribuições relativas ao caixa de missões, prestando contas ao Departamento de Missões do numerário recebido.

Seção VIII
Da Secretaria de Eventos, Música e Liturgia
Subseção I
Da Competência

Art. 235. A Secretaria de Eventos, Música e Liturgia, dirigida pelo 1o. e 2o. Secretário de Eventos, é o órgão responsável pela programação e execução de eventos eclesiásticos, marcação das cerimônias religiosas individuais,
bem como pela execução musical nos eventos e cultos públicos gerais.
Parágrafo único. Um dos Secretários de Eventos será, preferencialmente, designado dentre os músicos da Igreja.
Art. 236. Compete à Secretaria de Eventos, Música e Liturgia:
I – proceder à análise e aprovação de propostas de programação de eventos, enviadas pelos órgãos executores;
II – proceder à análise e aprovação do material escrito de divulgação e informação do evento;
III – oficializar o convite de cantores e preletores para eventos locais;
IV – dar ciência ao Ministério dos eventos a serem realizados;
V – propor os programas dos eventos executados pelo Ministério;
VI – elaborar o Calendário Anual de Eventos local;
VII – programar a execução musical nos cultos públicos gerais, mediante a coordenação do Ministério, planejando
o canto congregacional e seu acompanhamento, bem como as participações dos demais grupos musicais locais;
VIII – agendar casamentos, bodas, noivados, aniversários e outras cerimônias religiosas requisitadas pelos membros.

Subseção II
Da Realização de Eventos

Art. 237. A realização de qualquer evento em culto público far-se-á por intermédio da Secretaria de Eventos, Música e Liturgia.
Art. 238. No prazo limite estabelecido pelo Secretário de Eventos, o órgão executor enviará à Secretaria de Eventos, Música e Liturgia proposta detalhada da programação do evento, contendo:
I – o título do evento;
II – o tema, caso houver;
III – o programa proposto, com a descrição de todas as atividades que terão lugar no evento, bem como a previsão de horário para as mesmas;
IV – o roteiro de peças e representações, caso existam;
V - a lista de participantes externos, e de outras denominações;
VI – o projeto de convite e material de divulgação do evento que conterão sempre:
a) a indicação da Igreja e Ministério;
b) o nome do Pastor Presidente e do Pastor Regional;
c) a foto do Pastor Presidente, caso hajam fotos individuais de pregadores e cantores;
VII – o orçamento das despesas com o evento, incluindo o trânsito e hospedagem dos Pregadores e Cantores convidados.
Art. 239. O Secretário de Eventos, após a análise da proposta, levará ao conhecimento do Pastor Regional para aprovação.
Art. 240. As programações aprovadas serão sempre enviadas aos dirigentes dos órgãos eclesiásticos para conhecimento.

Subseção III
Dos Preletores e Cantores

Art. 241. O convite de Preletores e Cantores de outras Assembléias de Deus autônomas dependem de prévia aprovação do Pastor Presidente.
Art. 242. Havendo a necessidade de convite de Preletores ou Cantores externos, o órgão executor por intermédio do Secretário de Eventos verificará a disponibilidade do convidado, e fará o pedido de convite ao Pastor Regional, que consultará o Pastor Presidente sobre a conveniência do mesmo.
Art. 243. Uma vez aprovado, o Secretário de Eventos providenciará o convite oficial, encaminhando-o ao Convidado.
Subseção IV
Do Calendário de Eventos
Art. 244. No prazo fixado pelo Secretário de Eventos, os órgãos interessados na realização de eventos, no ano seguinte, comunicarão à Secretaria de Eventos, Musica e Liturgia, a data e o tipo de evento, para reserva no Calendário de Eventos local.
Art. 245. A realização de eventos que não constem do Calendário de Eventos, bem como a alteração de datas, dependerão da existência de vaga no dia pleiteado e da aprovação do Pastor Regional.
Subseção V
Das Cerimônias Religiosas
Art. 246. O membro em comunhão poderá, a qualquer tempo, requisitar a realização de cerimônias religiosas de noivado, casamento, cerimônias fúnebres, de ação de graças, de aniversário e outras, realizadas com a observância
deste regimento e dos princípios doutrinários e espirituais defendidos pela Assembléia de Deus.
Art. 247. As cerimônias religiosas individuais, requeridas pelos membros da Igreja, serão realizadas mediante prévio agendamento na Secretaria de Eventos, Música e Liturgia.
§ 1o. O Pastor Regional informará aos Secretários de Eventos da Região, os tipos de cerimônia que dependem de prévia autorização para agendamento.
§ 2o. As cerimônias de casamento somente serão agendadas nos sessenta dias que antecederem à sua realização, sendo requisito obrigatório para sua realização a freqüência ao Curso de Noivos, salvo se inexistente na região ou havendo dificuldade para locomoção.
§ 3o. A Assembléia de Deus não realizará casamento religioso com efeitos civis.
§ 4o. É garantida a realização de cerimônia religiosa de casamento de membro divorciado inocente, de acordo com o disposto na Bíblia Sagrada, no livro de Mt 19.9, desde que em local externo ao templo da Assembléia de Deus.
§ 5o. O membro que, tendo agendado a cerimônia religiosa do casamento, incorrer em falta ou pecado que imponha a aplicação de medida disciplinar, será disciplinado após a realização da cerimônia agendada.
Art. 248. As cerimônias religiosas serão realizadas em local moralmente apropriado, previamente designado pelo membro requisitante, ou em qualquer templo da Assembléia de Deus, de acordo com o Calendário de Eventos
local.
Art. 249. Em qualquer caso, o membro requisitante responsabilizar-se-á pelos ônus financeiros da ornamentação, música, filmagem e fotografia, as quais devem ser compatíveis com o caráter sacro da cerimônia, sendo sua contratação de livre escolha do membro requisitante.
§ 1o. A título de sugestão, as igrejas manterão um cadastro de profissionais habilitados na área de ornamentação, música, filmagem e fotografia.
§ 2o. Profissionais descrentes contratados para a ornamentação, execução musical, filmagem e fotografia no templo da Assembléia de Deus observarão, obrigatoriamente, as doutrinas e costumes adotados pela Igreja enquanto dentro de seu recinto, inclusive no que diz respeito ao traje, que será sempre social.
§ 3o. O empréstimo de instrumento musical e material de ornamentação da Igreja dependerá de prévia autorização do Pastor Regional.
Art. 250. Qualquer Ministro integrante do Ministério de Belo Horizonte poderá oficiar cerimônia religiosa realizada em templo da Assembléia de Deus, desde que solicitado pelo requisitante, bastando o consentimento do Pastor Regional.
Art. 251. No caso específico da cerimônia de casamento as apresentações musicais devem restringir-se a três números.
Art. 252. As cerimônias agendadas que atrasarem em período superior a trinta minutos por culpa do membro requisitante serão transferidas para o fim do expediente, sendo realizadas posteriormente aos trabalhos normais subseqüentes do dia.

Subseção VI
Da Secretaria de Eventos, Música e Liturgia Regional

Art. 253. Compete à Secretaria de Eventos, Música e Liturgia em nível Regional:
I – elaborar o Calendário Anual de Eventos regional, com as programações de todos os Calendários de Eventos locais;
II – proceder à análise e aprovação de propostas de programação de eventos regionais, enviadas pelos órgãos executores;
III – proceder à análise e aprovação do material escrito de divulgação e informação do evento regional;
IV – oficializar o convite de cantores e preletores para eventos regionais;
V – dar ciência ao Ministério dos eventos regionais a serem realizados;
VI – agendar e convocar as reuniões e cultos regionais, determinadas pelo Pastor Regional e Ministério regional.

Seção IX
Da Secretaria de Diaconato e Recepção

Art. 254. A Secretaria de Diaconato e Recepção, dirigida pelo 1o. e 2o. Secretário, é o órgão responsável pelo trabalho de portaria, recepção, recolhimento de ofertas e outros serviços afetos à função.

Parágrafo único. A distribuição da Santa Ceia do Senhor é função restrita do corpo de Diaconato da Igreja, salvo determinação ministerial.
Art. 255. Os trabalhos da Secretaria de Diaconato e Recepção desenvolvem-se, principalmente, nos cultos públicos, por intermédio dos Diáconos, Porteiros e Recepcionistas.
§ 1o. Os Diáconos são separados de acordo com as disposições constantes do Capítulo II, Título II, deste Regimento Interno.
§ 2o. Os Porteiros e Recepcionistas serão indicados pelo Secretário e designados pelo Pastor Regional com a observância do disposto nos artigos 186, 187 e 188 deste Regimento.
Art. 256. Compete à Secretaria de Diaconato e Recepção:
I – cadastrar os Diáconos, Porteiros e Recepcionistas escolhidos para o exercício da função;
II – elaborar as escalas de trabalho, definindo dia e horário para o exercício da função;
III – cumprir por intermédio dos Diáconos, Porteiros e Recepcionistas, o procedimento de recolhimento de dízimos e ofertas;
IV – realizar reuniões administrativas e de oração com os Diáconos, Porteiros e Recepcionistas, sempre que necessário;
Seção X
Da Secretaria Técnica de Som

Art. 257. A Secretaria Técnica de Som, dirigida pelo 1o. e 2o. Secretário, é o órgão responsável pela sonorização dos cultos e eventos realizados no templo, mediante a designação de operadores de som, bem como a sonorização de eventos externos, sempre que solicitado.

Parágrafo único. Os operadores de som serão indicados pelos Secretários e designados pelo Pastor Regional, com a observância do disposto nos artigos 186, 187 e 188 deste Regimento Interno.

Art. 258. Compete à Secretaria Técnica de Som:
I – elaborar a escala para os operadores de som, nos diversos eventos da Igreja;
II – zelar pela manutenção dos equipamentos de som da Igreja, bem como propor sua substituição ou novas aquisições;
III – controlar o volume dos instrumentos sonoros da Igreja, mantendo-os em altura compatível com o ambiente e as normas legais.

Seção XI
Da Coordenação Infantil

Art. 259. A Coordenação Infantil, dirigida pelo 1o. e 2o. Coordenador Infantil, é o órgão responsável pelo trabalho com as crianças da Igreja, buscando o ensino das verdades cristãs e o apoio aos pais na educação de seus filhos.
Art. 260. Compete à Coordenação Infantil:
I – promover atividades com as crianças da Igreja, reunindo-as em atividades comuns de ensino da Bíblia e lazer;
II – sugestionar à Superintendência da Escola Bíblica Dominical a criação, extinção e fusão de classes infantis bem como a nomeação e troca de professores das mesmas;
III – reunir-se com os professores das classes infantis da Escola Bíblica Dominical, estabelecendo planos, metas e currículo a ser trabalhado no ano;
IV – promover as Escolas Bíblicas de Férias – EBF, cumprindo os requisitos do artigo 238, aproveitando o período livre para a fixação das verdades bíblicas;
V – orientar os pais na criação de seus filhos, trabalhando para a construção de um caráter efetivamente cristão;
VI – reunir as crianças da Igreja, possibilitando a comunhão e a criação de laços de amizade entre as mesmas;
VII – iniciar as crianças da Igreja na música e no louvor a Deus.

Seção XII
Da Coordenação de Adolescentes

Art. 261. A Coordenação de Adolescentes, dirigida pelo 1o. e 2o. Coordenador de Adolescentes, é o órgão responsável pela integração dos adolescentes na Igreja, buscando o efetivo desenvolvimento do caráter cristão, e a permanência do adolescente na Igreja com o acompanhamento constante de seu desenvolvimento físico e espiritual.
Art. 262. Compete à Coordenação de Adolescentes:
I – promover a integração dos adolescentes da Igreja, reunindo-os em atividades comuns de oração, ensino e lazer;
II – sugestionar à Superintendência da Escola Bíblica Dominical a criação, extinção e fusão de classes de adolescentes bem como a nomeação e troca de professores das mesmas;
III – reunir-se com os professores das classes de adolescentes da Escola Bíblica Dominical, estabelecendo planos, metas e currículo a ser trabalhado no ano;
IV – incentivar o trabalho eclesiástico no meio adolescente, com o envolvimento dos mesmos nos trabalhos eclesiásticos, objetivando a permanência do adolescente no seio da Igreja;
V – buscar o desenvolvimento do caráter do adolescente cristão, mediante o ensino e estudo da Bíblia Sagrada;
VI – direcionar o adolescente cristão para a juventude espiritual, mediante o desenvolvimento da comunhão pela leitura da Palavra, oração e acompanhamento mútuo;
VII – apoiar o trabalho evangelístico com o envolvimento dos adolescentes na pregação do Evangelho e na música;
VIII – realizar Encontros locais ou regionais de adolescentes, buscando a confraternização dos adolescentes da Igreja.

Seção XIII
Da Coordenação de Jovens

Art. 263. A Coordenação de Jovens, dirigida pelo 1o. e 2o. Coordenador de Jovens, é o órgão responsável pela integração dos jovens da Igreja, buscando seu efetivo engajamento no trabalho eclesiástico, e o seu desenvolvimento espiritual através do crescimento pela leitura da palavra, oração, comunhão, estudo da Bíblia,
evangelismo e a formação de líderes.
Art. 264. Compete à Coordenação de Jovens:
I – promover a integração dos jovens da Igreja, reunindo-os em atividades comuns de oração, ensino e lazer;
II – sugestionar à Superintendência da Escola Bíblica Dominical a criação, extinção e fusão de classes de jovens bem como a nomeação e troca de professores das mesmas;
III – reunir-se com os professores das classes de jovens da Escola Bíblica Dominical, estabelecendo planos, metas e
currículo a ser trabalhado no ano;
IV – incentivar o trabalho eclesiástico no meio jovem, com o envolvimento dos mesmos na Igreja, objetivando a formação de líderes;
V – buscar o desenvolvimento do caráter do jovem cristão, mediante o ensino e estudo da Bíblia Sagrada;
VI – direcionar o jovem cristão para a maturidade espiritual, mediante o desenvolvimento da comunhão pela leitura da Palavra, oração e acompanhamento mútuo;
VII – apoiar o trabalho evangelístico com o envolvimento dos jovens na pregação do Evangelho e na música;
VIII – realizar Encontros locais ou regionais de mocidade, buscando a confraternização dos jovens da Igreja.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS GERAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 265. São órgãos eclesiásticos gerais, estabelecidos na sede e com atuação em todas as regiões da sede e suas congregações:
I – a Superintendência Geral da Escola Dominical;
II – a Superintendência Geral do Círculo de Oração;
III – o Departamento de Missões;
IV – o Departamento de Jovens.
Art. 266. Os órgãos gerais terão o primeiro e segundo Superintendente Geral, nomeados pelo Pastor Presidente por tempo indeterminado, preferencialmente no mês de janeiro, devendo o ato de designação ser renovado a cada ano, dando-se ciência à Igreja na Assembléia Geral Ordinária do mês subseqüente.

Seção II
Da Superintendência Geral da Escola Dominical

Art. 267. Compete à Superintendência Geral da Escola Dominical:
I – dirigir a Escola Bíblica Dominical na sede da Igreja;
II – Supervisionar o estudo para professores na Sede da Igreja;
III – Supervisionar o funcionamento da Escola Bíblica Dominical nas Regiões da Sede;
IV – promover reuniões com os Superintendentes das congregações, pelo menos uma vez por semestre, com programação e data de acordo com a presidência da Igreja;
V – promover seminários para os professores da Escola Dominical, cumprindo os requisitos do artigo 238, pelo menos uma vez por ano, no Templo Sede, de acordo com o calendário anual e a presidência da Igreja;
VI – elaborar, com as Superintendências Regionais, cursos para os professores da Escola Dominical nas respectivas regiões, e supervisioná-los quando necessário;
VII – incentivar a participação dos Superintendentes Regionais, Locais e professores em congressos, seminários e cursos de aperfeiçoamento promovido por seminários e Casa Publicadora das Assembléias de Deus;
VIII – manter atualizado o cadastro de Superintendentes e Professores da Escola Bíblica Dominical da Sede e Regiões da Sede;
IX – emitir as carteiras de cadastro de professores da Escola Bíblica Dominical através da secretaria geral da Escola Bíblica Dominical;
X – indicar, para nomeação pelo Pastor Presidente, o 1º e 2º Professor, dentre Pastores Auxiliares do Ministério, para ministração do estudo geral para professores de jovens e adultos no Templo Sede.

Seção III
Da Superintendência Geral do Círculo de Oração

Art. 268. Compete à Superintendência Geral do Círculo de Oração:
I – dirigir a reunião do Círculo de Oração na sede da Igreja;
II – emitir a escala de participação das regiões no Círculo de Oração;
III – promover o Encontro Geral do Círculo de Oração da grande BH, cumprindo os requisitos do artigo 159.

TÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE MISSÕES
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 269. O Departamento de Missões da Assembléia de Deus – Ministério de Belo Horizonte, estabelecido na Sede da Igreja, com atuação nas Regiões da Sede e Filiais no interior do Estado, é parte integrante da Missão Eclesiástica da Assembléia de Deus, sendo regido:
I – pelas Resoluções da Diretoria da Igreja;
II – pelo presente Regimento Interno;
III – pelas Resoluções do Conselho de Missões.
Parágrafo Único. O Departamento de Missões denomina-se pela sigla DEMIDEP - Departamento de Missões Pentecostal.
Art. 270. O Departamento de Missões coordena as atividades missionárias estrangeiras, planejando e desenvolvendo o trabalho de missões mediante a seleção, preparo e envio de Missionários.
Parágrafo único. A Igreja não realizará missões nacionais.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais

Art. 271. Compõe a administração do Departamento de Missões:
I – o Presidente;
II – o Conselho de Missões;
III – o Diretor de Missões;
IV – o Vice-Diretor de Missões;
V – os Consultores;
VI – o Secretário de Administração e Planejamento;
VII – o Secretário Interno;
VIII – o Secretário de Eventos;
IX – o Secretário de Comunicação;
X – o Tesoureiro.

Seção II
Do Presidente

Art. 272. A Presidência do Departamento de Missões será exercida pelo Pastor Presidente da Igreja, eleito pela Assembléia Geral, com as atribuições definidas pelo Estatuto Geral da Assembléia de Deus.
Seção III
Do Conselho de Missões
Subseção I
Da Constituição

Art. 273. O Conselho de Missões é integrado:
I – Pelo Diretor de Missões, como Presidente, com voto de qualidade;
II – por seis Coordenadores de Missões, indicados e nomeados pelo Diretor de Missões após aprovação da Diretoria da Igreja, para mandato de 2 anos.
Parágrafo Único - A perda da condição de Coordenador de Missões implicará na destituição do Conselheiro e imediata designação para sucessão na vaga.
Art. 274. Será sempre convocado o representante de órgão da Igreja, sem direito a voto, para a reunião de cuja pauta, constar matéria de interesse do órgão em questão.

Subseção II
Das Atribuições

Art. 275. Ao Conselho de Missões, órgão de deliberação a nível departamental, compete:
I – propor modificações no Regimento Interno do Departamento de Missões, bem como, nos termos deste, Resoluções Complementares;
II – aprovar, através de Resolução, a proposta de Calendário Anual de Atividades do Departamento de Missões, encaminhando-a à Presidência para homologação;
III – pesquisar e aprovar, semestralmente, a Proposta de Campos Missionários, enviando-a à Diretoria da Igreja para homologação;
IV – emitir parecer sobre a seleção e envio de missionários, bem como a exequibilidade de seus projetos de missão;
V – apreciar relatórios de missionários, emitindo parecer sobre a continuidade da missão;
VI – apreciar os relatórios financeiros do caixa único de missões, emitindo proposta à Diretoria da Igreja, sobre a abertura de novos compromissos de manutenção orçamentária, bem como sobre a manutenção ou cancelamento
de bolsas de manutenção, nos termos deste regimento;
VII – aprovar, organizar e executar, mediante autorização da Presidência, eventos relativos a missões na Igreja;
VIII – requerer dos missionários a expedição de relatórios e projetos missionários, bem como emitir parecer sobre os mesmos, encaminhando-os à Diretoria, Ministério e Igrejas Mantenedoras;
IX – criar comissões temporárias, presididas por um ou mais Conselheiros, para o aprimoramento do desenvolvimento e pesquisa das atividades de missões, constituídas na forma, e com atribuições previstas no ato
de que resultar sua criação;
X – conhecer dos Relatórios anuais de funcionamento do Conselho de Missões, do Departamento de Missões, e dos Relatórios de Atividades dos demais cargos administrativos;
XI – fiscalizar a observância e o cumprimento do Regimento Interno no que tange ao Departamento de Missões;
XII – deliberar sobre atividades missionárias no campo das relações interdepartamentais.

Subseção III
Do Funcionamento

Art. 276. O Conselho de Missões reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sessão pública, mediante convocação do Diretor de Missões, e em caráter extraordinário, quando convocado pelo mesmo Diretor, por iniciativa própria, ou a requerimento dos membros do Corpo Técnico-Administrativo, ou da maioria de seus membros.
Art. 277. O Conselho de Missões funcionará com a presença da maioria de seu membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 278. A convocação do Conselho de Missões far-se-á por ofício encaminhado aos Conselheiros, com antecedência mínima de sete dias da data prevista para a reunião.
§ 1º Haverá dispensa do prazo para as reuniões extraordinárias.
§ 2º Acompanhará a convocação, a pauta da reunião e os projetos que serão nela discutidos.
Art. 279. Cada Conselheiro poderá indicar um Representante para substituí-lo nas reuniões do Conselho de Missões, sempre quando de sua impossibilidade de se fazer presente.
§ 1º É vedado o acúmulo de representação.
§ 2º O Conselheiro ausente em duas reuniões do Conselho será substituído.

Seção IV
Do Diretor e Vice-Diretor de Missões

Art. 280. O Diretor de Missões será indicado e nomeado pela Diretoria da Igreja, dentre membros ativos do Ministério, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 281. Compete ao Diretor de Missões:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Missões;
II – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno no que tange ao Departamento de Missões e as Resoluções emitidas pelo Conselho de Missões;
III – pesquisar e programar corretamente as atividades missionárias da Igreja;
IV – levar ao conhecimento do Presidente todos os fatos para conhecimento e deliberação;
V – representar o Departamento de Missões sempre que se fizer necessário;
VI – orientar nos diversos casos, no tocante às atividades missionárias;
VII – indicar o Vice-Diretor de Missões, nos termos do art. 282, bem como os Consultores, nos termos do art. 284;
VIII – indicar ao Presidente os membros do Corpo Técnico-Administrativo do Departamento de Missões, para nomeação pela Diretoria da Igreja, nos casos previstos neste Regimento;
IX – indicar e nomear, nos termos deste Regimento, os membros do Conselho de Missões;
X – convocar as reuniões do Colégio de Coordenadores de Missões das Regiões da Sede e das Filiais da Igreja;
XI – expedir determinações ao Tesoureiro, correspondentes à movimentação do Caixa Único de Missões.
Art. 282. O Vice-Diretor de Missões será indicado pelo Diretor de Missões, e nomeado pela Diretoria da Igreja, dentre membros ativos do Ministério, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 283. O Vice-Diretor de Missões substituirá o Diretor de Missões no caso de impedimento.
Parágrafo único. O Vice-Diretor de Missões auxiliará o Diretor de Missões, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Seção V
Dos Consultores

Art. 284. Junto ao Diretor de Missões, funcionarão dois Consultores, integrantes do Ministério, indicados pelo Diretor de Missões e nomeados pela Diretoria da Igreja, que o aconselharão nas tomadas de decisão.

Seção VI
Do Corpo Técnico-Administrativo
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 285. Os membros do Corpo Técnico-Administrativo serão nomeados pela Diretoria da Igreja, nos termos do art. 281, VIII, dentre membros e Ministros da Igreja, para mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo único. É vedado aos membros do Corpo Técnico-Administrativo o exercício cumulativo de representação no Conselho de Missões.

Subseção II
Do Secretário de Administração e Planejamento

Art. 286. Compete ao Secretário de Administração e Planejamento:
I – emitir planos e projetos de desenvolvimento, atividades e pesquisa, bem como coordenar sua execução, depois de aprovados;
II – coordenar os demais membros do Corpo Técnico-Administrativo do Departamento de Missões, orientando na execução das respectivas competências;
III – coordenar a execução do Calendário Anual de Atividades do Departamento de Missões;
IV – supervisionar a redação do Relatório Anual de Funcionamento do Departamento de Missões.
Subseção III
Do Secretário Interno
Art. 287. Compete ao Secretário Interno:
I – assegurar o perfeito funcionamento das comunicações do Departamento de Missões, responsabilizando-se pela remessa e recepção das mesmas;
II – criar, manter e organizar os arquivos de documentos gerais do Departamento de Missões;
III – organizar e manter em dia a agenda de aniversários e datas importantes do Departamento de Missões, cientificando o Secretário de Comunicação e Eventos das mesmas;
IV – recolher moções para as reuniões do Conselho de Missões e organizar a pauta das mesmas;
V – expedir em tempo hábil, a convocação do Conselho de Missões;
VI – secretariar as reuniões do Conselho de Missões e as reuniões internas, lavrando atas das mesmas, bem como proceder à sua leitura, dos Relatórios, Resoluções e demais projetos;
VII – redigir o Relatório Anual de suas atividades.
Subseção IV
Do Secretário de Pesquisa

Art. 288. Compete ao Secretário de Pesquisa:
I – executar pesquisa geográfica, sócio-econômica, política, religiosa e cultural de países estrangeiros, para fins de consolidação da escolha de campos missionários;
II – preparar o relatório técnico de cada campo missionário aprovado pelo Conselho de Missões, para apresentação à Diretoria da Igreja;
III – proceder à atualização constante dos relatórios técnicos e pesquisa dos campos com missões em desenvolvimento;
IV – orientar o candidato ao campo missionário indicado, na confecção do projeto de missões, de acordo com as necessidades do campo missionário escolhido;
V – fornecer boletins periódicos sobre as necessidades dos países, para divulgação pelo Secretário de Comunicação e Eventos;
VI – redigir o Relatório Anual de suas atividades.

Subseção V
Do Secretário de Comunicação e Eventos

Art. 289. Compete ao Secretário de Comunicação e Eventos:
I – prestar serviços de informação, gerenciamento e execução de eventos realizados pelo Departamento de Missões;
II – atuar na divulgação dos diversos eventos oriundos do Departamento de Missões;
III – zelar pela boa imagem do Departamento de Missões, buscando um perfeito relacionamento social, observando datas e acontecimentos relevantes na área de atividades missionárias;
IV – sugestionar ao Diretor de Missões no tocante aos atos externos, observando as competências departamentais, visando o bom relacionamento externo.

Subseção VI
Do Tesoureiro

Art. 290. Compete ao Tesoureiro:
I – gerenciar o Caixa Único de Missões, depositando os valores recebidos e movimentando a conta bancária em conjunto com o Presidente da Diretoria, com o Diretor Financeiro e com o gerente do Departamento Financeiro, emitindo relatório para parecer e conhecimento do Conselho de Missões e prestação de contas à Comissão de Finanças da Igreja;
II – movimentar o capital destinado especificamente ao Departamento de Missões, sempre com aprovação do Diretor de Missões, emitindo parecer sobre sua aplicação;
III – manter em ordem o registro de patrimônio, informando do mesmo ao órgão competente, e zelando pela sua manutenção;
IV – apresentar a dotação orçamentária mensal para aprovação pelo Conselho de Missões.

CAPÍTULO III
DOS MISSIONÁRIOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 291. São Missionários os membros ou Ministros da Assembléia de Deus selecionados e enviados nos termos deste Regimento, que respondem a uma chamada divina, dispondo-se a anunciar o Evangelho em terras estrangeiras.
§ 1o. A Igreja não enviará missionários nacionais.
§ 2o. Excepcionalmente, com autorização da Diretoria da Igreja, o Departamento de Missões poderá credenciar e conceder bolsas a Missionários autóctones, oriundos do campo missionário, desde que estejam sob a supervisão de Missionário enviado pela Igreja.
Art. 292. Os Missionários desempenham suas funções voluntariamente, inspirados na vocação espiritual que possuem, não almejando qualquer contraprestação onerosa, e não cultivando com a Igreja mantenedora, qualquer
relação empregatícia ou de prestação de serviços.
Art. 293. O Missionário não é integrante do Ministério da Igreja, salvo se for especificamente ordenado para tal função, nos termos do Estatuto da Assembléia de Deus.

Seção II
Dos Tipos de Missionários

Art. 294. De acordo com as missões que desenvolvem, os missionários classificam-se em:
I – missionários independentes;
II – missionários fazedores de tenda;
III – missionários integrados.
Art. 295. Os missionários independentes desenvolvem projetos de missões de curto prazo, dando assistência ao campo missionário, em outros projetos em desenvolvimento pelo Departamento de Missões.
Art. 296. Os missionários fazedores de tenda desenvolvem projetos de missões a médio ou longo prazo, em campos missionários de difícil acesso, usando a profissão secular como instrumento para evangelização.
Art. 297. Os missionários integrados desenvolvem projetos de missões a longo prazo, atuando no ministério de implantação e estruturação de Igrejas locais, observado o disposto no art. 312.

Seção III
Da Seleção e Treinamento de Candidatos ao Campo Missionário

Art. 298. Na seleção de candidatos ao campo missionário, para fins de credenciamento, envio e concessão de bolsa de manutenção, observar-se-á precipuamente, a realidade da chamada individual, divinamente inspirada por Deus
para a obra missionária, além dos seguintes requisitos:
I – possuir conduta moral e espiritual irrepreensível;
II – possuir graduação no 2º grau, no caso de missões estrangeiras;
III – possuir graduação em Curso Teológico e em Teologia de Missões;
IV – ter desenvolvido ministério na Igreja local relacionado a missões;
V – estar em perfeitas condições de saúde física e mental.
Art. 299. Os candidatos ao campo missionário serão indicados ao Departamento de Missões pelos Pastores da Sede, Regiões da Sede e Filiais da Igreja, juntamente com o compromisso orçamentário do custo de treinamento e
parecer favorável da Comissão de Conselho e Doutrina.
Art. 300. Os candidatos ao campo missionário submeter-se-ão à instrução supervisionada pelo Departamento de Missões.
Parágrafo único. No caso de candidatos integrados, a instrução será complementada por treinamento em agência treinadora credenciada junto ao Departamento de Missões.

Seção IV
Dos Projetos Missionários

Art. 301. Ao término do treinamento, o candidato ao campo missionário apresentará um projeto missionário, relacionando as missões que pretende desenvolver em um dos campos missionários previamente aprovados pela
Diretoria da Igreja, juntamente com compromisso orçamentário firmado por até cinco Regiões ou Filiais da Igreja, de acordo com as condições financeiras das mesmas.
Parágrafo único. O projeto terá duração de quatro anos, no caso de missões integradas, e período inferior, tratando-se de missões independentes ou fazedoras de tenda.
Art. 302. O projeto conterá:
I – cronograma das atividades a serem desenvolvidas;
II – objetivos religiosos a serem alcançados no campo;
III – a dotação orçamentária necessária ao projeto;
IV – o compromisso orçamentário de financiamento do projeto, firmado por até cinco Regiões ou Filiais da Igreja, aprovado em Reunião do Ministério local;
V – o Termo de Compromisso do candidato e família, dispondo-se a executá-lo.
Art. 303. O projeto será assinado pelo Missionário juntamente com os Pastores Regionais envolvidos.
Art. 304. O projeto será submetido ao Conselho de Missões e à Comissão de Conselho e Doutrina para parecer, sendo remetido à Diretoria da Igreja para aprovação final.

Seção V
Do Credenciamento e Envio dos Candidatos

Art. 305. Uma vez aprovado o projeto pela Diretoria da Igreja, o Departamento de Missões credenciará o candidato, fazendo também sua inscrição na SENAMI.
Art. 306. O Departamento de Missões atuará no sentido de apoiar a obtenção, pelo candidato, da documentação necessária para entrada no campo missionário.

CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS MISSIONÁRIOS

Art. 307. O Departamento de Missões apresentará, anualmente, proposta de campos missionários em potencial, para apreciação da Diretoria da Igreja.
Art. 308. Na escolha dos campos missionários considerar-se-á:
I – o percentual de cristãos existentes no campo;
II – a ausência de Igrejas Evangélicas já estabelecidas;
III – as condições econômicas, sociais, religiosas e políticas do país;
IV – a existência de liberdade de religião.
Art. 309. A proposta do campo missionário em potencial conterá:
I – dados históricos, geográficos, econômicos, políticos e sociais do país;
II – um diagnóstico da atual condição religiosa do país;
III - as necessidades religiosas e os objetivos a serem alcançados;
IV – uma previsão orçamentária do envio de missionário ao campo;
V – o perfil de missionário adequado ao campo.
Art. 310. A Igreja, quando do envio de missionários, priorizará os campos indicados pelo Departamento de Missões.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA OBRA MISSIONÁRIA
Seção I
Do Caixa Único de Missões

Art. 311. Todas as ofertas, votos e donativos específicos para missões, recolhidas na Sede, Filiais e Regiões da Sede, integrarão o caixa único de missões, cuja movimentação far-se-á pelo Tesoureiro do Departamento de Missões.
Art. 312. Os recursos do caixa único de missões serão aplicados unicamente para pagamento das bolsas de manutenção e benefícios de missionários, sendo vedada a imobilização de recursos em bens ou benfeitorias no exterior, sem a autorização da Diretoria mediante recomendação do Conselho de Missões.
Art. 313. O caixa único de missões somente assumirá compromisso de  manutenção orçamentária com novos missionários se, com a receita excedente aos compromissos já fixados, conseguir atingir a totalidade da provisão orçamentária necessária ao novo projeto.
Art. 314. O gerente do Departamento Financeiro expedirá mensalmente, relatório ao Conselho de Missões, demonstrando o fluxo do caixa único de missões, para avaliação da possibilidade de fixação de novos compromissos de manutenção orçamentária.
Art. 315. A Sede, Filiais e Regiões da Sede poderão assumir compromissos de manutenção orçamentária com missionários enviados, desde que tal compromisso seja aprovado em reunião de ministério local, e referendada pela Diretoria da Igreja, quando da aprovação do projeto do missionário.
§ 1º No caso desse artigo, as ofertas, votos e donativos específicos para missões recolhidos na Sede, Filiais ou Regiões da Sede serão revertidos inteiramente para a conta de custeio do projeto, até se atingir a totalidade da provisão orçamentária, somando-se então o excedente ao caixa único de missões.
§ 2º Os compromissos assumidos por Filiais ou Regiões da Sede serão mantidos durante o período de duração da bolsa, independentemente da mudança do Pastor Regional.
Art. 316. As contas de custeio de projeto missionário da Sede, Filiais ou Regiões da Sede também serão movimentadas pelo Tesoureiro do Departamento de Missões.

Seção II
Das Bolsas de Manutenção e Benefícios

Art. 317. O Missionário Integrado gozará de uma bolsa de manutenção no campo missionário, durante o período de duração da missão, estipulada quando da aprovação do respectivo projeto, fixada em moeda nacional, com correção pelo Dólar Americano.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição deste artigo as bolsas de manutenção de Missionários lotados na América Latina, cuja correção far-se-á pela moeda nacional.
Art. 318. A bolsa constará de:
I - parcelas mensais durante o período da missão;
II - 6 parcelas mensais após o término da missão;
III – custo de uma passagem aérea de ida e retorno para o missionário e família;
IV – custo de um seguro de vida para o missionário e família;
V – recolhimento relativo ao INSS, previdência complementar e outras obrigações legais.
Art. 319. A manutenção da bolsa está condicionada à prestação de contas semestral, demonstrando as atividades desenvolvidas na busca dos objetivos elencados no projeto.
Art. 320. Nos seis meses que antecedem o término da bolsa, o missionário poderá pleitear sua renovação, apresentando novo projeto de continuidade da missão.
Art. 321. O desligamento do Missionário da Assembléia de Deus, bem como a alteração de seu estado civil e outras circunstâncias que alterem seu comprometimento com a obra missionária poderão ensejar o cancelamento da
bolsa de manutenção, no período de sua vigência, a critério do Conselho de Missões, da Comissão de Conselho e Doutrina ou da Diretoria da Igreja.

CAPÍTULO VI
DO COLÉGIO DE SECRETÁRIOS

Art. 322. O Colégio de Secretários será composto pelos Secretários de Missões da Sede, Regiões da Sede e Filiais da Igreja, podendo funcionar em sessões conjuntas ou separadas, de acordo com a necessidade e a matéria a ser tratada.
Art. 323. O Colégio de Secretários será convocado pelo Diretor de Missões, mediante aviso aos Pastores Regionais, competindo-lhe:
I – conhecer, sugestionar e contribuir para o aperfeiçoamento do Calendário Anual de Atividades do Departamento de Missões, bem como atuar para sua execução;
II – sugestionar e atuar na execução de projetos, visando um melhor funcionamento do Departamento de Missões.
Parágrafo único. O Colégio de Secretários funcionará com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, quinze minutos após a hora determinada.

CAPÍTULO VII
DO RELACIONAMENTO COM A SENAMI

Art. 324. O Departamento de Missões responsabilizar-se-á pelo cadastramento dos missionários na SENAMI/AD, bem como pelo envio de relatórios e demais informações necessárias para cadastro e divulgação das missões da
Igreja, naquele órgão.
Art. 325. A transferência de informações para a SENAMI, bem como o cadastramento de missionários naquele órgão, far-se-á sempre mediante correspondência assinada pelo Diretor de Missões em conjunto com o Presidente
da Igreja.
Art. 326. O Departamento de Missões informará à Diretoria da Igreja todas as normas e diretrizes expedidas pela SENAMI, a fim de que sejam homologadas e efetivadas na Igreja.

TÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE JOVENS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 327. O Departamento de Jovens da Assembléia de Deus – Ministério de Belo Horizonte, estabelecido na Sede da Igreja, com atuação nas Regiões da Sede e Filiais no interior do Estado, é parte integrante da Missão Eclesiástica da Assembléia de Deus, sendo regido:
I – pelas Resoluções da Diretoria da Igreja;
II – pelo presente Regimento Interno;
III – pelas Resoluções do Conselho de Jovens.
Art. 328. O Departamento de Jovens coordena as atividades gerais da juventude da Assembléia de Deus, zelando pela integração, capacitação, confraternização, crescimento espiritual e atuação dos Jovens na obra eclesiástica da Igreja.
§ 1o. O Departamento de Jovens denomina-se pela sigla DEJAD.
§ 2o. A Confraternização realizada pelo Departamento de Jovens denomina-se pela sigla COMADEC.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 329. Compõe a administração do Departamento de Jovens:
I – o Presidente;
II – o Conselho de Jovens
III – o Diretor de Jovens;
IV – o Vice-Diretor de Jovens;
V – os Consultores;
VI – o Secretário de Administração e Planejamento;
VII – o Secretário Interno;
VIII – o Secretário de Recursos;
IX – o Tesoureiro;
X – o Secretário de Relações Públicas.

Seção II
Do Presidente

Art. 330. A Presidência do Departamento de Jovens será exercida pelo Pastor Presidente da Igreja, eleito pela Assembléia Geral da Igreja, com as atribuições definidas pelo Estatuto Geral da Assembléia de Deus.

Seção III
Do Conselho de Jovens
Subseção I
Da Constituição

Art. 331. O Conselho de Jovens é integrado:
I – pelo Diretor de Jovens, como Presidente, com voto de qualidade;
II – por quatro Coordenadores de Jovens, membros dos Núcleos estabelecidos na Grande BH, os quais serão indicados pelo Diretor de Jovens, para mandato de dois anos, e nomeados após a aprovação da Diretoria da Igreja;
III - por quatro Coordenadores de Jovens, membros dos Núcleos estabelecidos no estado, indicados pelo Diretor de Jovens, para mandato de dois anos, e nomeados após a aprovação da Diretoria da Igreja;
IV – por quatro Pastores Regionais da Grande BH, indicados pelo Diretor de Jovens, para mandato de dois anos, e nomeados após a aprovação da Diretoria da Igreja.
Parágrafo único. A perda da condição de Coordenador de Jovens, implicará na destituição do Conselheiro e imediata designação para sucessão na vaga.
Art. 332. Será sempre convocado o representante de órgão da Igreja, sem direito a voto, para a reunião de cuja pauta, constar matéria de interesse do órgão em questão.

Subseção II
Das Atribuições

Art. 333. Ao Conselho de Jovens, órgão deliberativo a nível departamental, compete:
I – propor modificações no Regimento Interno no que tange ao Departamento de Jovens, bem como, nos termos deste, Resoluções Complementares;
II – aprovar, através de Resolução, a proposta de Calendário Anual de Atividades do Departamento de Jovens, encaminhando-a à presidência para homologação;
III – aprovar e sugerir a organização de Confraternizações de Jovens, bem como outros eventos, nos termos deste Regimento;
IV – conhecer os relatórios anuais de funcionamento do Conselho de Jovens, do Departamento de Jovens, e dos relatórios de atividades dos demais cargos administrativos;
V – fiscalizar a observância e o cumprimento do Regimento Interno no que tange ao Departamento de Jovens;
VI – deliberar sobre a criação, fusão, cisão ou transformação de núcleos regionais, bem como sobre atividades juvenis no campo das relações interdepartamentais;
VII – analisar, originalmente mediante parecer, sobre matéria do campo juvenil, bem como examinar as deliberações sobre qualquer matéria de interesse dos Jovens na Igreja.

Subseção III
Do Funcionamento

Art. 334. O Conselho de Jovens reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em seção pública, mediante convocação do Diretor de Jovens, e em caráter extraordinário, quando convocado pelo mesmo Diretor, por iniciativa própria, ou a requerimento dos membros do Corpo Técnico-Administrativo, ou da maioria dos seus membros.
Art. 335. O Conselho de Jovens funcionará com a presença da maioria dos seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos conselheiros presentes.
Art. 336. A convocação do Conselho de Jovens far-se-á por ofício encaminhado aos conselheiros, com antecedência mínima de sete dias à data prevista para a reunião.
§ 1º Haverá dispensa do prazo para as reuniões extraordinárias.
§ 2º Acompanhará a convocação a pauta da reunião e os projetos que serão nela discutidos.
Art. 337. Cada conselheiro poderá indicar um Coordenador de Jovens para representá-lo nas reuniões do Conselho de Jovens, sempre quando de sua impossibilidade de se fazer presente.
§ 1º É vedado o acúmulo de representação.
§ 2º O conselheiro ausente em duas reuniões do Conselho será substituído.
Art. 338. As resoluções e pareceres serão sempre submetidos à Diretoria da Igreja para conhecimento e homologação.

Seção IV
Do Diretor e Vice-Diretor de Jovens

Art. 339. O Diretor de Jovens será indicado e nomeado pela Diretoria da Igreja, dentre membros ativos do Ministério, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 340. Compete ao Diretor de Jovens:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Jovens;
II – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno no que tange ao Departamento de Jovens e as resoluções emitidas pelo Conselho de Jovens;
III – pesquisar e programar corretamente as atividades juvenis da Igreja;
IV – levar ao conhecimento do Presidente todos os fatos para apreciação e deliberação;
V – representar o Departamento de Jovens sempre que se fizer necessário.
VI – orientar nos diversos casos, no tocante às atividades juvenis;
VII – indicar o Vice-Diretor de Jovens nos termos do artigo 341 bem como os consultores nos termos do artigo 343;
VIII – indicar ao Presidente, os membros do Corpo Técnico-Administrativo do Departamento de Jovens, para nomeação pela Diretoria da Igreja, nos casos previstos neste Regimento;
IX – indicar, nos termos deste Regimento, os membros do Conselho de Jovens para nomeação pela Diretoria da Igreja;
X – convocar as reuniões do Colégio de Coordenadores das Regiões da Sede e das Filiais da Igreja.
Art. 341. O Vice-Diretor de Jovens será indicado pelo Diretor de Jovens e nomeado pela Diretoria da Igreja, dentre membros ativos do ministério, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 342. O Vice-Diretor substituirá o Diretor de Jovens no caso de impedimento.
Parágrafo único. O Vice- Diretor de Jovens auxiliará o Diretor de Jovens sempre que por ele convocado para missões especiais.

Seção V
Dos Consultores

Art. 343. Junto ao Diretor de Jovens funcionarão dois consultores, integrantes do ministério, indicados pelo Diretor de Jovens e nomeados pela Diretoria da Igreja, que o aconselharão nas tomadas de decisões.

Seção VI
Do Corpo Técnico Administrativo
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 344. Os membros do Corpo Técnico Administrativo serão nomeados pela Diretoria da Igreja, dentre membros e ministros da Igreja, para mandato de um ano, permitido a recondução.
Parágrafo único. É vedado aos membros do Corpo Técnico Administrativo o exercício cumulativo de representação no Conselho de Jovens.
Subseção II
Do Secretário de Administração e Planejamento

Art. 345. Compete ao Secretário de Administração e Planejamento:
I – elaborar planos e projetos de desenvolvimento, atividades e pesquisa, bem como coordenar sua execução, depois de aprovados;
II – coordenar as secretarias e Corpo Técnico Administrativo, orientando na execução das respectivas competências;
III – coordenar a execução do calendário anual de atividades do Departamento de Jovens;
IV – despachar com os Diretores as questões administrativas e de planejamento;
V – reunir com os demais Secretários para traçar planos e estabelecer metas;
VI – receber documentos para possíveis encaminhamentos.

Subseção III
Do Secretário Interno

Art. 346. Compete ao Secretário Interno:
I – assegurar o perfeito funcionamento das comunicações do Departamento de Jovens, responsabilizando-se pela remessa e recepção das mesmas;
II – criar, manter e organizar os cadastros de líderes e arquivos de documentos gerais do Departamento de Jovens;
III – organizar e manter em dia a agenda de aniversários e datas importantes do Departamento de Jovens, cientificando o Secretário de Relações Publicas das mesmas;
IV – recolher moções para as reuniões do Conselho de Jovens, e organizar a pauta das mesmas;
V – expedir, em tempo hábil, a convocação do Conselho de Jovens;
VI – secretariar as reuniões do Conselho de Jovens, lavrando atas das reuniões, bem como proceder à leitura das mesmas, dos relatórios, das resoluções e demais projetos;
VII – redigir o relatório anual de suas atividades;
VIII – fazer contatos, comunicando as reuniões;
IX – emitir cartas, ofícios, gráficos, avisos e documentos, quando solicitado.

Subseção IV
Do Secretário de Recursos

Art. 347. Compete ao Secretário de Recursos:
I – captar recursos financeiros de patrocinadores para a COMADEC-BH-MG;
II – apontar com antecedência à Diretoria os possíveis parceiros patrocinadores;
III – discutir em reunião valores a serem negociados;
IV – levar carta de apresentação e proposta aos patrocinadores apontados;
V – providenciar, junto à Tesouraria Geral, recibo de doações recebidas;
VI – explorar espaços em épocas de festividades e programações.

Subseção V
Do Secretário de Relações Públicas

Art. 348. Compete ao Secretário de Relações Públicas:
I – cuidar da agenda da concentração geral, apontando, junto ao Diretor, representantes a serem convidados para as mesmas;
II – relacionar os aniversariantes, confeccionar e enviar cartões com assinatura do Diretor;
III – contratar especiais para caravanas e para o Cerimonial, relacionando os passageiros e apresentando relação ao Diretor;
IV – atuar na divulgação dos diversos eventos do Departamento de Jovens, zelando pela boa imagem do departamento;
V – cuidar da agenda do Cerimonial, escalando líderes para acompanharem o mesmo;
VI – receber e direcionar notícias do Departamento de Jovens para a revista Manancial de Paz.

Subseção VI
Do Tesoureiro

Art. 349. Compete ao Tesoureiro:
I – receber o capital destinado ao Departamento de Jovens escriturando-o e repassando-o Departamento Financeiro na Sede, para guarda e depósito;
II – movimentar, junto ao Departamento Financeiro na Sede, o capital do Departamento de Jovens, sempre com a aprovação do Diretor de Jovens, emitindo parecer sobre sua aplicação;
III – manter em ordem o registro de patrimônio, informado do mesmo ao órgão competente e zelando pela sua manutenção;
IV – apresentar relatório financeiro mensal para aprovação pelo Conselho de Jovens.

CAPÍTULO III
DO COLÉGIO DE COORDENADORES

Art. 350. O Colégio de Coordenadores será composto pelos Coordenadores de Jovens da Sede, Regiões da Sede e Filiais da Igreja, podendo funcionar em seções conjuntas ou separadas, de acordo com a necessidade e a matéria a ser tratada.
Art. 351. O Colégio de Coordenadores reunir-se-á uma vez por mês, no 3º Domingo no templo sede, competindo- lhe:
I – conhecer, sugestionar e contribuir para o aperfeiçoamento do calendário anual de atividades do Departamento de Jovens, bem como atuar para sua execução;
II – conhecer, sugestionar e contribuir para o aperfeiçoamento das Confraternizações de Jovens quando da respectiva área territorial.
Parágrafo único. O Colégio de Coordenadores funcionará com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, quinze minutos após a hora determinada.

CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 352. As Filiais da Igreja poderão unir-se em núcleos regionais sem personalidade jurídica própria, a fim de aproximar os Jovens das respectivas áreas territoriais.
Art. 353. A criação de núcleos regionais far-se-á por propostas ao Conselho de Jovens, assinada por todos os Pastores e Coordenadores de Jovens das Filiais envolvidas.
Art. 354. A proposta de criação de núcleo regional conterá:
I – as Filiais integrantes, que serão obrigatoriamente circunvizinhas;
II – a denominação adotada nos eventos do núcleo regional, que iniciar-se-á sempre com a palavra “União”;
III – o número de eventos anuais que o núcleo pretende realizar, e o mês de sua realização;
IV – a filial da Igreja que abrigará a coordenação do núcleo regional;
Art. 355. Uma vez aprovada pelo Conselho de Jovem, a resolução de criação de núcleo regional será referendada pela Diretoria da Igreja.
Art. 356. Os núcleos regionais serão administrados por uma coordenação regional, indicada pelo ministério local e eleita pelo Colégio de Coordenadores do núcleo para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 357. Integram a coordenação regional de núcleo:
I – o Coordenador Regional de Núcleo;
II – o 1º Vice-Coordenador Regional;
III - o 2º Vice-Coordenador Regional;
IV – o 1º Secretário;
V – o 2º Secretário;
VI – o 1º Tesoureiro;
VII – o 2º Tesoureiro;
Parágrafo único. O Coordenador Regional de núcleo será, obrigatoriamente, integrante do ministério da Igreja.
Art. 358. O núcleo regional, por intermédio de seu Coordenador, comunicará ao Diretor de Jovens todos os eventos e realizações do núcleo, bem como, nos termos do art. 365, os Preletores e cantores para escolha pela presidência da Igreja.
Art. 359. A Coordenação do núcleo apresentará ao Colégio de Coordenadores do núcleo a proposta de manutenção financeira dos eventos do núcleo para aprovação.
§1º A proposta será referendada pelos pastores regionais das Filiais integrantes do núcleo.
§2º A contribuição paga pelas Filiais para a realização dos eventos do núcleo não isentarão as mesmas de contribuírem para a realização da Confraternização geral da mocidade.
Art. 360. As Contribuições destinadas ao núcleo e seus eventos serão depositadas em contas de titularidade da Igreja, sendo movimentadas pelo tesoureiro da filial que abriga a coordenação do núcleo, de acordo com as determinações da mesma coordenação.
Art. 361. Todas as despesas do núcleo serão aprovadas pela Coordenação Regional do Núcleo, antes de seu comprometimento, observadas as reservas financeiras existentes.
Art. 362. Ao término de cada semestre, a coordenação regional do núcleo encaminhará à Diretoria da Igreja, por intermédio do Diretor de Jovens, relatório financeiro aprovado pela coordenação e colégio de Coordenadores do Núcleo.

CAPÍTULO V
DAS CONFRATERNIZAÇÕES DE MOCIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 363. A cada dois anos o Departamento de Jovens realizará uma confraternização Geral da mocidade, envolvendo a Sede, as Regiões da Sede e as Filiais da Igreja, com o objetivo de confraternizar os Jovens da Assembléia de Deus, promovendo uma maior união entre os mesmos.
Parágrafo único. A Confraternização Geral da mocidade realizar-se-á sob a denominação da sigla, COMADEC-BH-MG adotada na primeira Confraternização geral da mocidade.
Art. 364. Para cada Confraternização, o Conselho de Jovens poderá criar uma Comissão temporária para tratar dos assuntos que fugirem à atuação específica do Corpo Técnico Administrativo, indicando os membros para eleição pelo Colégio de Coordenadores.

Seção II
Dos Preletores

Art. 365. Os Preletores e Cantores das Confraternizações serão escolhidos pela Presidência da Igreja, dentre lista proposta pelo Diretor de Jovens e aprovada pelo Conselho de Jovens e colégio de Coordenadores.

Seção III
Da Manutenção Financeira

Art. 366. Para custeio das despesas da Confraternização, a Sede, Regiões da Sede e Filiais da Igreja contribuirão com quantia previamente acordada com o Pastor Regional, e homologada pela Comissão de Finanças da Igreja.
Art. 367. As contribuições destinadas ao Departamento de Jovens e seus eventos serão depositadas em contas de titularidades da Igreja, sendo movimentadas pelo gerente do Departamento Financeiro da Igreja, de acordo com as determinações do Diretor de Jovens.
Art. 368. Todas as despesas da Confraternização serão aprovadas pelo Conselho de Jovens, antes de seu comprometimento, observadas as reservas financeiras existentes.
Parágrafo único. Ao término de cada semestre, a Diretoria de Jovens encaminhará à Diretoria da Igreja, relatório financeiro aprovado pelo Conselho de Jovens, para revisão pela Comissão de Finanças da Assembléia de Deus.

CAPÍTULO VI
DOS ENCONTROS REGIONAIS

Art. 369. A Sede, as Regiões da sede e as Filiais da Igreja, poderão promover Encontros Regionais de Jovens em sua área territorial respectiva.
Art. 370. O Departamento de Jovens será sempre cientificado da realização de qualquer Encontro Regional, por intermédio de comunicação oficial, assinada pelo Pastor Regional e Coordenador de Jovens da Região.
Art. 371. Os Encontros Regionais serão custeados pela própria Sede, Região da Sede ou filial da Igreja.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS

Art. 372. O presente regimento interno poderá ser reformado por proposta da Diretoria da Igreja, mediante sugestão:
I – dos órgãos das Diretorias Administrativa e Financeira, por intermédio dos respectivos Diretores;
II – dos Órgãos de Apoio Administrativo;
III – dos Órgãos Eclesiásticos Gerais ou Regionais;
IV – do Ministério.
Art. 373. As sugestões de reforma serão sempre encaminhadas ao Departamento Jurídico, que emitirá parecer para apreciação da Diretoria da Igreja.
Art. 374. As propostas de reforma, aprovadas pela Diretoria, serão comunicadas ao Ministério e submetidas à aprovação da Assembléia Geral de Membros da Igreja.
Art. 375. É vedada a qualquer órgão, filial, região ou congregação da Igreja, a adoção de outro Regimento Interno.
Art. 376. O Ministério Local expedirá instruções normativas, na forma de circulares, com o objetivo de regular as práticas e o funcionamento local de qualquer órgão, sendo vedada a expedição de instrução normativa que contrarie disposição expressa deste Regimento Interno ou do Estatuto da Igreja.
Art. 377. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 378. Revogam-se as disposições em contrário, bem como os atuais Regimentos existentes em qualquer órgão da Igreja.
***

ATO DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º. Aos ministros listados no anexo I abaixo, que servem à Igreja em regime de tempo integral, fica garantido o direito de jubilação, desde que atendidas as seguintes condições:
I – ter o Ministro idade igual ou superior a 65 anos;
II – estar servindo à Igreja em regime de tempo integral, quando do pedido de jubilação;
III – não ter procedimento disciplinar aberto em seu desfavor;
IV – não esteja cumprindo medida disciplinar;
V – não participar do plano de previdência complementar custeado pela Igreja.
§ 1º A jubilação referida neste artigo será paga em parcelas mensais, fixada, na data da concessão, em valor igual à prebenda que o Ministro recebia na ativa, desde que não tenha a Assembléia de Deus recolhido contribuições
previdenciárias em benefício do Ministro.
§ 2º Tendo a Assembléia de Deus recolhido contribuições previdenciárias em benefício do Ministro, o valor da jubilação será fixada, na data da concessão, ao equivalente à diferença entre o valor do benefício do INSS e o valor da prebenda que o Ministro recebia na ativa.
§ 3º As parcelas da jubilação serão reajustadas sempre que a verba eclesiástica conferida aos ministros da ativa sofrer reajuste, pela aplicação de cinqüenta por cento do índice usado no reajuste da verba eclesiástica da ativa.
§ 4º. A jubilação será paga enquanto o Ministro permanecer como membro integrante da Assembléia de Deus, cessando com o advento de seu falecimento ou pela aplicação de medida disciplinar de suspensão ou desligamento da Igreja.
§ 5º O pagamento da jubilação de que trata este artigo será efetuado pelo caixa da última Região ou Filial onde o Ministro desempenhou função eclesiástica ou administrativa, antes de seu afastamento ou pedido de jubilação.
§ 6º Os Ministros listados no Anexo I abaixo, que estiverem aptos a participar do plano de previdência complementar, farão nele sua inscrição, deixando de fazer jus ao direito de jubilação previsto neste artigo.

ANEXO I
Lista de Ministros contemplados com o direito de jubilação aos 65 anos de idade
Ministros em Atividade
Nº Ministro
01 Adailton Cosmo de Araújo
02 Adão Eduardo da Paixão
03 Airton Vitorino da Silva
04 Alcino Vicente Ferreira
05 Alpheu Teixeira de Carvalho
06 Álvaro Teixeira da Costa
07 Amadeus de Almeida Filho
08 Anselmo Silvestre
09 Antônio Ataíde Lino Lopes
10 Antônio de Paulo Gomes
11 Antônio Luciano de Araújo
12 Benedito Miguel da Costa
13 Cândido Gomes de Miranda
14 Davi Lourival de Lacerda
15 Dejair Soares de Lima
16 Deusdedit dos Santos
17 Doronel Camilo
18 Edmar Lacerda Ferraz
19 Eduardo Raimundo de Castro
20 Elizeu Fernandes de Oliveira
21 Elizeu Silva de Jesus
22 Elizeu Tortiere Coelho
23 Emerson Leandro Alves Ribeiro
24 Expedito Ruas
25 Ezahias Gonçalves de Oliveira
26 Fidelcino Martins da Silva
27 Francisco Amorim
28 Francisco de Assis Santos
29 Geraldo Camilo Gomes
30 Geraldo Raimundo Costa
31 Geraldo Vital F. da Silva
32 Gumercino Costa Correia
33 Hélio da Silva Almada
34 Helvécio Pereira Rodrigues
35 Ivanir Miranda de Azevedo
36 Ivo Pereira da Silva
37 Izolino Rodrigues Pinto
38 João Alves de Souza
39 João Amélio de Alvarenga
40 João Batista dos Reis
41 João de Deus Gomes Trindade
42 João Evangelista Morais
43 João Ildefonso
44 João Jairo da Rocha
45 Jonas Jorge dos Santos
46 Jorcelino Gurgel dos Santos
47 Jorge da Cruz Carvalho
48 Jorge José da Silva
49 José dos Anjos Santos
50 José Ferreira Leite Filho
51 José Nicomedes de Castro
52 José Pereira Barradinho
53 José Reginaldo Simão
54 Jurandir Laurindo de Almeida
55 Jurandir Ribeiro dos Santos
56 Manoel de Paula Souza
57 Manoel Luciano
58 Manoel Ribeiro
59 Moacir Lucindo de Oliveira
60 Moacir Soares da Silva
61 Nicodemos de Sousa
62 Palmerindo Pereira Lino
63 Paulo Soares Oliveira
64 Pedro Francisco de Lima
65 Sebastião Evangelista da Cruz
66 Sérgio Eleotério Coelho
67 Simoni Hélio de Morais
68 Valdir Alves da Costa
69 Valdir Martins de Freitas
70 Valdivino Eugênio da Silva
71 Valdivino Martins Rocha
72 Vicente Amaro Celino
73 Vicente Ferreira
74 Vital Pereira de Souza
75 Walter Pereira de Souza
76 Wivalter de Oliveira Sudré
77 Zedequias Domiciano de Oliveira
***

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA DE DEUS
ÍNDICE REMISSIVO
ASSEMBLÉIA GERAL

- local de realização: art. 114
- prioridade de assuntos da: art. 114
- presidência da: art. 118
- direito de voz e voto na: art. 117
- convocada por requerimento de membros: art. 120
- dia da sessão ordinária da: art. 115
- sessões especiais: art. 121
- defesa de diretores na sessão: art. 122
- numeração das sessões: art. 123
- registro das sessões em ata: art. 124
- requisitos das atas: art. 125, 126
- livro de atas bienal: art. 127
- lista de presença na: art. 128, 129
- arquivo de atas e lista de presença da: art. 130
- registro das atas da: art. 131

AUXILIARES
- designação e destituição de: art. 186, 187
- serviço voluntário: art. 188

ADMISSÃO DE EMPREGADOS
- na sede: autorização do diretor administrativo: art. 156
- nas regiões/filiais: pedido de autorização pelo pastor regional: art. 200
- comunicação ao departamento pessoal para contratação: art. 200, § 4o.

BATISMO
- aprovação para o: art. 5o., § 4o.
- ata de: art. 5o., § 4o.
- vedação ao: art. 5o., § 5o.

BENS IMÓVEIS
- autorização para compra: art. 200
- comunicação ao departamento de patrimônio da compra de: art. 200, § 1o.

CAIXA DE MISSÕES
- vedação de imobilização de recursos no exterior: art. 312
- necessidade de provisão para manter novo projeto: art. 313
- critérios para firmar compromisso de manutenção: art. 315

CAMPOS MISSIONÁRIOS
- apresentação da proposta anual de: art. 307
- critérios para escolha de: art. 308
- requisitos da proposta de: art. 309

CARTAS
- conceito e conteúdo: art. 8o.
- de recomendação: art. 11
- de mudança: art. 10
- proibição de negar a: art. 9o.

CASAMENTO
- prazo máximo para agendamento de: art. 247, § 2o.
- vedação de realização com efeitos civis: art. 247, § 3o.
- de divorciados: art. 247, § 4o.
- de membros que serão atingidos por medida disciplinar: art. 247, § 5o.

CERIMÔNIA RELIGIOSA
- direito de requisição do membro em comunhão: art. 6o., 246
- necessidade de agendamento na Secretaria de Eventos: art. 247
- local das: art. 248
- ônus financeiro da: art. 249
- oficiante da: art. 250
- atraso na: art. 252

CÍRCULO DE ORAÇÃO
- função: art. 228
- competência: art. 229

COMISSÕES PERMANENTES
- secretaria comum: art. 157
- relatorias: art. 158
- designação do relator: art. 162
- registro da documentação recebida: art. 159
- matérias de condução das relatorias: art. 161
- diligências: art. 163
- voto do relator: art. 165, 166
- assessor do relator: art. 164
- quorum para votações: art. 167
- tomada de decisões: art. 167
- ordem das votações no pleno: art. 168
- voto de qualidade: art. 169
- obrigatoriedade do voto do pleno: art. 170
- local das decisões: art. 171
- arquivo dos processos: art. 172

CONFRATERNIZAÇÃO DE MOCIDADE
- período de realização: art. 363
- objetivo: art. 363
- comissão temporária organizativa da: art. 364
- preletores da: art. 365
- manutenção financeira da: art. 366 a 368

CONGREGAÇÃO
- identificação física na: art. 175, § 1o.
- registro de: art. 175, § 3o.
- ata de fundação da: art. 175, § 3o.
- comunicação de inauguração de: art. 175, § 4o.
- vedação de vinculação direta a sede de: art. 175, § 5o.
- transferência de região ou filial: art. 183
- dirigente de: art. 185

CONSTRUÇÃO
- autorização para: art. 200
- necessidade de comunicação do início ao departamento de obras: art. 200, § 2o.

CONTRIBUIÇÕES
- meios: art. 189
- lançamento obrigatório das: art. 190, 191
- conservação do livro caixa e envelopes de dizimo: art. 192
- relatório de dizimistas: art. 193

COORDENAÇÃO DE ADOLESCENTES
- função: art. 261
- competência: art. 262

COORDENAÇÃO DE JOVENS
- função: art. 263
- competência: art. 264

COORDENAÇÃO INFANTIL
- função: art. 259
- competência: art. 260

COSTUMES
- falhas: art. 15

CURSO DE DISCIPULADO
- função: art. 220
- grade curricular: art. 221
- designação de professores do: art. 222
- frequência como requisito para o batismo: art. 223

CURSO DE NOIVOS
- função: art. 224
- grade curricular: art. 225
- designação de professores do: art. 226
- frequência como requisito para a cerimônia de casamento: art. 227

CURSO DE PREPARAÇÃO DE OBREIROS
- duração: art. 39
- grade curricular: art. 40
- realização nas filiais: art. 39, parágrafo único
- aprovação no: art. 41
- coordenador do: art. 39

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
- prestação de serviços externos: art. 154
- pareceres técnicos: art. 155

DEPARTAMENTO DE JOVENS
- estabelecimento e atuação: art. 327
- normas: art. 327
- denominação: art. 328, § 1o.
- denominação da confraternização: art. 328, § 2o.
- função: art. 328
- organização administrativa: art. 329.
- presidente do: art. 330
- conselho de jovens: integrantes: art. 321
- conselho de jovens: atribuições: art. 323
- conselho de jovens: funcionamento: art. 334 a 338
- diretor de jovens: nomeação: art. 339
- competência do diretor de jovens: art. 340
- vice-diretor de jovens: nomeação: art. 341
- competência do diretor de jovens: art. 342
- consultores: art. 343
- corpo técnico-administrativo: nomeação: art. 344
- secretário de administração e planejamento: art. 345
- secretário interno: art. 346
- secretário de recursos: art. 347
- secretário de relações públicas: art. 348
- tesoureiro: art. 349
- colégio de coordenadores de jovens: art. 350, 351
- núcleos regionais: art. 352
- criação de núcleos regionais: art. 353
- proposta de criação de núcleos regionais: art. 354, 355
- coordenação de núcleos regionais: art. 356, 357
- comunicação de eventos dos núcleos: art. 359
- proposta de custeio dos eventos dos núcleos: art. 359
- contribuições para eventos dos núcleos: art. 360
- aprovação das despesas de eventos dos núcleos: art. 361
- relatório semestral de despesas do núcleo: art. 362

DEPARTAMENTO DE MISSÕES
- estabelecimento e atuação: art. 269
- normas: art. 269
- denominação: art. 269, parágrafo único.
- função: art. 270
- organização administrativa: art. 271.
- presidente do: art. 272
- conselho de missões: integrantes: art. 273
- conselho de missões: atribuições: art. 275
- conselho de missões: funcionamento: art. 276 a 279
- diretor de missões: nomeação: art. 280
- competência do diretor de missões: art. 281
- vice-diretor de missões: nomeação: art. 282
- competência do diretor de missões: art. 283
- consultores: art. 284
- corpo técnico-administrativo: nomeação: art. 285
- secretário de administração e planejamento: art. 286
- secretário interno: art. 287
- secretário de pesquisa: art. 288
- secretário de comunicação e eventos: art. 289
- tesoureiro: art. 290
- projetos missionários e compromisso orçamentário: art. 301
- requisitos do projeto: art. 302, 303
- aprovação do projeto missionário: art. 304
- colégio de secretários de missão: art. 322, 323
- relacionamento com a SENAMI: art. 324 a 326

DESPESAS REGIONAIS
- que dependem de autorização: art. 200
- autorizadas: quitação: art. 199

DIRETORIA GERAL
- convocação para reunião da: art. 132, 133
- secretario das reuniões: art. 134
- nomeação de cargos na 1a. reunião: art. 135
- impedimento de votar: art. 136
- numeração das reuniões da: art. 137
- registro das reuniões: atas: art. 138
- assinatura das atas: art. 140
- atas: 139
- livro de atas: art. 141
- arquivo das atas: art. 142
- registro das atas: art. 143

DIRIGENTE DE CONGREGAÇÃO
- nomeação: período: art. 187
- competência para nomear: art. 186
- trabalho voluntário: art. 188
- integrante do ministério: art. 185

ENCONTROS REGIONAIS DE MOCIDADE
- autorização para a realização de: art. 369
- cientificação do departamento de jovens da realização de: art. 370
- custeio do: art. 371

ESCOLA BÍBLICA DOMINICAL
- função: art. 214
- funcionamento: art. 215
- indicação e designação de professores: art. 216
- cadastro de professores: art. 217
- competência da superintendência local da: art. 218
- competência da superintendência regional da: art. 219

EVENTOS
- realização através da Secretaria de Eventos: art. 237
- conteúdo da programação: art. 238
- convite de cantores e preletores: art. 241 a 243
- calendário de: art. 244, 245

FALHA
- costumes: art. 15

FILIAL
- criação de: art. 177
- requisitos para criação de: art. 178
- junção de: art. 184
- limite territorial de: art. 179 a 182
- constituição de: art. 175

LIVROS DE REGISTRO
- tipos: art. 202
- entrega ao pastor regional: art. 201
- atualização dos: art. 203, 204
- devolução dos: art. 205

MEMBRO
- aquisição da qualidade de: art. 4o.
- requerimento para ingresso: art. 5o.
- bom testemunho: art. 5o., § 2o.
- regra de fé: art. 5o., § 1o.
- concordância com as normas estatutárias e regimentais: art. 5o., § 1o.
- garantia dos: art. 6o.
- direito de transferência de congregação: art. 7o.
- direito à carta: art. 9o.
- atestado de batismo: art. 12
- recebimento de membro desligado: art. 13
- disciplina de: art. 14
- procedimento disciplinar: art. 19 a 23
- desligamento: art. 18
- suspensão: art. 17
- cartão: art. 6o., I

MINISTÉRIO
- inscrição de candidatos ao: art. 34
- ficha de inscrição: art. 34
- período de inscrição: art. 34, § 1o.
- seleção de candidatos: art. 38

MINISTRO
- requisitos para ingresso: art. 36
- seleção: art. 38
- curso de preparação: art. 39 a 41
- reconhecimento: art. 37
- proibição de reconhecimento: art. 37, parágrafo único.
- consagração: art. 42, 43
- lotação: art. 44
- credencial: art. 45
- regime de trabalho: art. 48
- verba eclesiástica: art. 52 a 54
- autorização para abertura de vaga em regime de tempo integral: art. 200
- nomeação em regime de tempo integral: art. 50
- exame médico para nomeação: art. 51
- ausência de relação de emprego: art. 47
- contribuição previdenciária: art. 62 a 66
- transferência de: art. 80
- remoção de: art. 81
- disponibilidade: art. 82
- afastamento médico: art. 83
- impedimento por exercício de cargo público eletivo: art. 84 a 87
- procedimento disciplinar: art. 88 a 98
- encerramento da prestação de trabalho eclesiástico: art. 99, 100
- previdência complementar: art. 67 a 77
- inexistência de jubilação: art. 101

MISSIONÁRIOS
- conceito: art. 291
- inexistência de missionários nacionais: art. 291, § 1o. e art. 270, parágrafo único
- missionários autóctones: art. 291, § 2o.
- trabalho voluntário: art. 292
- inexistência de vínculo ministerial: art. 292
- tipos de: art. 294
- independentes: art. 295
- fazedores de tenda: art. 296
- integrados: art. 297
- requisitos para seleção: art. 298
- indicação de: art. 299
- instrução de: art. 300
- credenciamento de: art. 305
- bolsa de manutenção: art. 317
- componentes da bolsa de manutenção: art. 318
- requisito para manutenção da bolsa: art. 319
- renovação da bolsa: art. 320
- cancelamento da bolsa: art. 321

NORMAS LOCAIS
- vedação da adoção de outro regimento: art. 375
- instruções normativas locais: art. 376

OFERTAS
- contribuição voluntária: art. 189
- lançamento da origem e valor: art. 190, 191

OFÍCIOS
- numeração: art. 102
- arquivo: art. 104, 105
- identificação do remetente: art. 106
- assinatura de diretor para correspondência externa: art. 107

ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
- siglas: art. 102

ÓRGÃOS ECLESIÁSTICOS
- organização: art. 207
- função primordial: art. 206
- lista de: art. 208
- palavra, música e oração nos: art. 208, parágrafo único
- locais e regionais: art. 209 a 211
- direção dos: art. 212
- grupos musicais ligados aos: art. 213

ÓRGÃOS ECLESIÁSTICOS GERAIS
- lista: art. 265
- região de atuação: art. 265
- nomeação dos superintendentes: art. 266

PASTOR REGIONAL
- adicional de deslocamento de campo: art. 55
- nomeação: art. 56
- competência: art. 60, 56
- substituição temporária: art. 56, § 2o.
- vedação de constituição de 2a. pessoa na função: art. 56, § 1o.
- posse: art. 57
- transmissão da função: art. 58
- exoneração: art. 59
- prática de atos de gestão administrativa: art. 61

PECADO:
- pecado: art. 16

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- inscrição de ministros na: art. 67, e parágrafo único
- custeio: art. 68
- supervisão da gestão: art. 71
- benefícios: art. 72 a 74
- destino do fundo em caso de desligamento: art. 76

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE DIRETOR
- denúncia contra o presidente: art. 145
- relatório do relator: art. 146
- convocação da assembléia geral de membros: art. 147
- defesa do diretor perante a assembléia: art. 147
- notificação do diretor sobre decisão da assembléia: art. 150
- recurso da decisão: art. 151
- notificação da decisão do recurso: art. 153

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE MEMBRO
- impedimento na direção do: art. 19, parágrafo único
- necessidade da existência de prova: art. 20
- impedimento do testemunho do denunciante: art. 21
- convocação do membro para responder ao: art. 22 a 24
- instrução do: art. 25
- confissão do membro no: art. 26, 32
- colheita de provas: art. 27
- membro ausente: art. 28
- sigilo das reuniões: art. 31
- presença restrita nas reuniões: art. 29
- registro do: art. 30- recurso: art. 33

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE MINISTRO
- requisitos da denúncia: art. 88
- admissibilidade: art. 89
- investigação prévia: art. 90
- decisão sobre a abertura do: art. 91
- relator do: art. 92
- prazo de defesa: art. 93
- instrução do: art. 94, 95
- notificação de decisão no: art. 98
- recurso: art. 98, parágrafo único

PROTOCOLO GERAL
- local de funcionamento: art. 109
- competência: art. 110
- funcionamento: art. 111, 112
- vedação de recebimento de documentos externos sem protocolo: art. 113

REFORMA DE TEMPLOS
- autorização: art. 200
- comunicação ao departamento de obras do início: art. 200, § 2o.

REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
- proposta de: art. 372
- parecer sobre as propostas de: art. 373
- aprovação da: art. 374

REGIÃO ECLESIÁSTICA
- criação: art. 177
- requisitos para criação de: art. 178
- junção de: art. 184
- limite territorial de: art. 179 a 182
- constituição: art. 175

REGIMENTO INTERNO
- conteúdo: art. 1o.
- aplicação: art. 3o.

RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
- envio mensal: art. 196, 197
- assinatura do: art. 196, § 1o.
- documentos que compõe o: art. 196, § 2o.

RELATÓRIO DE CAIXA REGIONAL
- prazo de envio: art. 198
- documentos que compõe o: art. 198, parágrafo único

REPASSE DE RECURSOS À SEDE
- montante do repasse das regiões: art. 194
- data de repasse das regiões: art. 194, § 1o.
- montante do repasse das filiais: art. 195
- data de repasse das filiais: art. 195, parágrafo único.

RESOLUÇÕES
- atividades específicas e transitórias: art. 1o., parágrafo único.
- assuntos de estrito interesse local: art. 1o. parágrafo único.

SECRETARIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
- atribuições: art. 157
- autuação e registro de documentos: art. 159
- comunicação das decisões: art. 172
- arquivo dos processos: art. 172

SECRETARIA DE DIACONATO E RECEPÇÃO
- função: art. 254
- nomeação de porteiros e recepcionistas: art. 255, § 2o.
- competência da: art. 256

SECRETARIA DE EVANGELISMO
- função: art. 230
- competência: art. 231

SECRETARIA DE EVENTOS, MÚSICA E LITURGIA
- função: art. 235
- competência da secretaria local: art. 236
- competência da secretaria regional: art. 253

SECRETARIA DE MISSÕES
- função: art. 232
- competência da secretaria local: art. 233
- competência da secretaria regional: art. 234

SECRETARIA TÉCNICA DE SOM
- função: art. 257
- designação dos operadores: art. 257
- competência da: art. 258

SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA ESCOLA DOMINICAL
- competência: art. 367

SUPERINTENDÊNCIA GERAL DO CÍRCULO DE ORAÇÃO
- competência: art. 368

TEMPLO SEDE
- reserva de espaço físico: art. 173
- realização de cerimônia religiosa no: art. 174

VEÍCULOS
- autorização para compra: art. 200
- comunicação da aquisição ao departamento de patrimônio: art. 200, § 1o.

COLUNA

COLUNA DO IRMÃO FRANCK

Ser um missionário. Você já pensou em ser UM? Você pode responder que sim ou dizer que não se sente preparado espiritualmente ou eclesia...